Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI 17.630-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11.812-A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. a causa de pedir autoral consubstancia-se na declaração de nulidade do contrato de nº 314397191-4, bem como indenização por danos materiais e morais. II. Nas razões de apelação, o apelante afirma, equivocadamente, que impugnou a assinatura ao apresentar réplica a contestação. Alega também que a assinatura que consta no contrato “diverge TOTALMENTE da assinatura que consta em documento pessoal da parte apelante”. III. A tese do recorrente encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, ou melhor, está em consonância com a ratio decidendi, visto que a sentença de base ratifica o entendimento de que a assinatura posta em contrato não é do apelante e sim do senhor ADILSON MORAES BIANCHI, até mesmo porque este foi quem celebrou o referido contrato com a parte apelada e não o apelante. Outrossim, o apelante falhou em seu ônus probatório, pois o contrato de nº 314397191-4 não consta no seu histórico de consignados, deixando de demonstrar que sofreu prejuízo em razão do contrato mencionado. IV. Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC/2015, art.932, III). V. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0802796-09.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Ferreira, inconformado com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Relação Contratual c/c Indenização pro Danos ajuizada contra Banco Pan S/A, que rejeitou os pedidos iniciais. Na base, a parte autora diz que é aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré suscitou inépcia da inicial, “pois dos fatos narrados não decorreu qualquer conclusão lógica do pedido, devendo, portanto, a petição inicial ser declarada inépcia e o feito ser extinto sem resolução de mérito” tendo em vista que o contrato 314397191-4 é de titularidade de pessoa diversa, requerendo ao final a improcedência dos pedidos inicias. Em réplica, a parte autora aduz que a apelada não juntou comprovantes de TED ou DOC, que inexiste má-fé, reforçando os argumentos da inicial, deixando de impugnar a veracidade do contrato. Sobreveio sentença nos seguintes termos: In casu, observa-se que o requerido trouxe aos autos cópia do contrato impugnado (ID 61831750) por meio do qual é possível constatar que o contrato de número 314397191-4 foi celebrado pelo senhor ADILSON MORAES BIANCHI e não pelo autor da presente ação. Ademais, no histórico de consignados acostado pelo autor não consta o contrato ora impugnado. Portanto, a parte autora não logou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformado, a parte autora interpôs a presente apelação e em síntese de suas razões recursais aduz que “ a suposta assinatura em suposto contrato anexado aos autos, e em uma breve análise, constata-se que a assinatura diverge TOTALMENTE da assinatura que consta em documento pessoal da parte apelante” e que o contrato foi assinado por ADILSON MORAES BIANCHI, requerendo ao final a reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento recursal alegando que e o autor não fez prova mínima que configure eventual prejuízo da ordem material e moral. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade da parte apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese. O recuso traz teses de reforma dissociadas da ratio decidendi do comando atacado e não discorreu sobre as peculiaridades do caso concreto, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. Compulsando o feito de origem, verifico que a causa de pedir autoral consubstancia-se na declaração de nulidade do contrato de nº 314397191-4, bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedente os pedidos da inicial, pois “a parte autora não logou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe” tendo em vista que o contrato e nº 314397191-4 não consta no seu histórico de consignados (Id. 25758673), e restou demonstrado, pelo banco apelado, que o referido contrato foi celebrado pelo senhor ADILSON MORAES BIANCHI e não pelo apelante. Nas razões de apelação, o apelante afirma, equivocadamente, que impugnou a assinatura ao apresentar réplica a contestação. Alega também que a assinatura que consta no contrato “diverge TOTALMENTE da assinatura que consta em documento pessoal da parte apelante”. A tese do recorrente encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, ou melhor, está em consonância com a ratio decidendi, visto que a sentença de base ratifica o entendimento de que a assinatura posta em contrato não é do apelante e sim do senhor ADILSON MORAES BIANCHI, até mesmo porque este foi quem celebrou o referido contrato com a parte apelada e não o apelante. Outrossim, o apelante falhou em seu ônus probatório, pois o contrato de nº 314397191-4 não consta no seu histórico de consignados, deixando de demonstrar que sofreu prejuízo em razão do contrato mencionado. Portanto, como dito, a análise do recurso esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm. Cív. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm. Cív. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC/2015, art.932, III). Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 07 de junho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03