Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 0802372-54.2020.8.10.0026 [Dever de Informação, Substituição do Produto, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] MARINES FATIMA SCHWARZ AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARINES FATIMA SCHWARZ em desfavor de AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA, visando a substituição do produto e reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios e irregularidades documentais em veículo supostamente novo adquirido pela Requerente. O veículo em questão é um Ford, Modelo Ranger CD XLS 4x4, 4P 2.2 AT BÁSICO, ano/modelo 2019/2020, Diesel, Chassi 8AFAR23N1LJ174731. Devidamente processado o feito, as partes produziram provas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 130867081), este Juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN/CIRETRAN Balsas/MA para que fosse apresentado o histórico completo do veículo. O DETRAN/MA respondeu à solicitação (ID 144083445 e ID 144083444), anexando o extrato do veículo. Constou do extrato que o veículo estava registrado em nome da Requerente MARINES FATIMA SCHWARZ SOLDATELLI, com aquisição (novo) em 15/01/2020, mas listava como Proprietário Anterior a empresa AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA. Posteriormente, a parte Autora foi intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pelo DETRAN/MA (ID 144084659 e ID 154012725). A Requerente apresentou manifestação (ID 161285050), confirmando que a documentação do DETRAN atesta que o proprietário anterior do veículo era a Requerida. Alegou que esta situação demonstra a culpa exclusiva da Requerida, pois a impossibilidade de emplacamento do veículo novo, devido a débitos e pendências administrativas prévias em nome de terceiro (AUTO POSTO N2 LTDA.), causou-lhe transtornos e prejuízos materiais e morais, requerendo o reconhecimento da culpa e a reparação dos danos pleiteados na inicial. A parte Requerida, devidamente intimada a se manifestar sobre o histórico do veículo e as alegações da Autora, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 165225830. Verifica-se, após a fase de instrução, que o feito se encontra maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação 1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de vício do produto e dos serviços de compra e venda de um veículo, caracterizando uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se como consumidora (art. 2º do CDC) e a Requerida, revendedora de automóveis, como fornecedora (art. 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso ora em análise,
trata-se de vício que comprometeu a adequação e fruição do produto, em especial quanto à sua regularidade documental. 2. Da Análise Fática e Probatória A controvérsia reside na alegação da Autora de que, ao adquirir um veículo como "novo" em janeiro de 2020, encontrou impedimentos para o emplacamento devido a pendências administrativas e débitos preexistentes em nome de terceiro (AUTO POSTO N2 LTDA., Placa PTR-9771). Tais pendências seriam decorrentes de um erro de faturamento por parte da Requerida, que, em sua defesa, teria admitido o equívoco, conforme narrado na petição inicial e reafirmado na manifestação de ID 161285050. Conforme a Ata da Audiência (ID 130867081) e o Ofício do DETRAN/MA (ID 144083445 e ID 144083444), restou comprovado que: a) O veículo Ford Ranger (Chassi 8AFAR23N1LJ174731) foi adquirido pela Autora em 15/01/2020; b) O Proprietário Anterior registrado no sistema do DETRAN é a própria Requerida, AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA. Essa prova documental oficial, somada à inércia da Requerida em se manifestar sobre o Extrato do Veículo (ID 165225830) e contestar as alegações da Autora, corrobora a tese de que houve falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto. A venda de um veículo zero quilômetro implica a entrega do bem em perfeitas condições de uso, gozo e, primordialmente, com a documentação livre e desembaraçada. O fato de o veículo ter sido vendido como novo, mas apresentar pendência de regularização, inclusive com menção a proprietário anterior e débitos, inviabilizando ou dificultando o emplacamento e licenciamento inicial, configura notório vício. O comportamento da Requerida, ao alegar inicialmente que a Autora estaria equivocada e que as pendências se referiam a outro chassi (segundo a narrativa da Autora em ID 161285050 - Contranotificação Capri), mas posteriormente realizando a "Regularização Pendência Administrativa Caminhonete" (Doc. 12 da Inicial, conforme referenciado pelo Autor), demonstra a existência do vício e a indevida protelação na solução do problema. O problema somente foi sanado após notificação extrajudicial realizada pela Autora, cinco meses depois da aquisição, período em que a Requerente ficou impossibilitada de gozar plenamente da posse do bem. A responsabilidade da fornecedora emerge de sua própria conduta negligente ao faturar, expedir a nota fiscal ou realizar o pré-cadastro do veículo de forma incorreta, gerando a anotação de um histórico inconsistente ao bem que deveria ser "novo". Esta falha constitui um ato ilícito por negligência, gerando o dever de reparação, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente e em conjunto com o CDC. 3. Do Dano Moral A impossibilidade de utilização plena de um veículo novo, devido a erro de faturamento e pendências documentais que levaram a crer que o bem teria proprietário anterior ou irregularidades fiscais, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Tal situação gera frustração, sensação de impotência e violação da justa expectativa do consumidor que adquire um bem de alto valor. A necessidade de a consumidora ter que recorrer ao Judiciário, após meses de tentativas administrativas para corrigir um erro imputável exclusivamente à concessionária (Requerida), denota o descaso e a falha na qualidade do serviço pós-venda. O dano moral, neste contexto, é evidente (in re ipsa), dispensando comprovação da extensão do sofrimento, pois a situação vivenciada é capaz de abalar o direito à tranquilidade e à dignidade da pessoa. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a duração do transtorno e a frustração gerada pela aquisição de um bem de alto valor com vícios administrativos que só foram resolvidos após notificação, e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Do Dispositivo Legal Por todo o exposto, e com fundamento na legislação consumerista e civil, a procedência dos pedidos é medida que se impõe para reconhecer a falha na prestação de serviço da Requerida e determinar a reparação dos danos morais causados. Considerando que a obrigação de fazer (regularização documental e exclusão das pendências) foi satisfeita no curso do processo, a condenação deve se restringir aos danos extrapatrimoniais. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida, AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, MARINES FATIMA SCHWARZ, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; b) Deixar de proferir condenação quanto à obrigação de fazer, tendo em vista o cumprimento no curso da demanda, conforme a narrativa da Autora em ID 161285050 (regularização da pendência administrativa ocorrida após a notificação extrajudicial). Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Balsas/MA, 14 de novembro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA