Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EPITACIO FARIAS LOPES Advogado(s) do reclamante: JOSE HORLANDO SOARES LIMA (OAB 18870-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 99187436, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803181-78.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por EPITÁCIO FARIAS LOPES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz o requerente que é usuário da unidade consumidora de conta contrato nº 10602300 e, no mês de agosto de 2.019, sofreu enorme constrangimento e exposição em decorrência de atitude da requerida, que teria enviado funcionários ao imóvel de sua propriedade, com o objetivo de proceder à averiguação no medidor de energia, sem efetuarem nenhuma comunicação a respeito da visita técnica.Conta o demandante que os funcionários da empresa requerida adentraram ao imóvel de propriedade do autor, dirigindo-se de imediato ao contador de energia.Após alguns meses, o requerente teria sido surpreendido pela requerida, ao receber na sua residência uma fatura na quantia de R$ 702,98 (setecentos e dois reais e noventa e oito centavos).Deferido pedido liminar autoral para determinar que a requerida, até ulterior deliberação, se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica para a UC nº 10602300 e lançar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão quanto à materialidade dos fatos – ID 23528232.Apresentada contestação.Pedido de produção de prova testemunhal pela ré. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porque entendo prescindível para o deslinde do feito (art. 355, inciso I do CPC).Urge consignar a presença das condições da ação assim como dos pressupostos processuais cabíveis. Ademais, não há questões formais pendentes de solução, de modo que o mérito da vertente ação deve ser enfrentado e resolvido.O cerne da presente controvérsia diz respeito à legitimidade da fiscalização perpetrada pela concessionária ré, que redundou na cobrança de fatura, no valor de R$ 702,98 (setecentos e dois reais e noventa e oito centavos), em função de suposto desvio no fornecimento de energia na unidade consumidora do autor.O documento TOI, com assinatura do requerente como acompanhante – ID 57396839 – referente à inspeção realizada na unidade consumidora do demandante, ocorrida em 02.04.2019, registrou ligação invertida a revelia da CEMAR com o condutor de entrada ligado no borne de neutro e condutor neutro de entrada ligado no borne do medidor mudando a característica da ligação, não registrando corretamente a energia elétrica consumida.O Histórico de Consumo da unidade consumidora – ID 57396839 – traz que, após a regularização da medição pela requerida, o consumo mensal de energia faturado na unidade dobrou, trazendo verossimilhança às alegações da parte ré, de que havia desvio na medição.Nessa senda, percebo a legalidade da ação da concessionária ré, o que ocasiona a legitimidade da revisão de faturamento, a qual gerou o débito questionado pelo requerente nesta ação. À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais, conforme fundamentação supra.REVOGO a decisão de ID 23528232.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)