Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S
APELADO: DECAR VEICULOS LTDA - ME e outros ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO INEXISTENTE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0807107-74.2021.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Bradesco Saúde S/A contra Decar Veículos Ltda - Me e Diogo Galon. Inicial (ID 35107685) - A Exequente, Bradesco Saúde S/A, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Diogo Galon Automóveis (posteriormente identificada como Decar Veiculos Ltda - Me), alegando inadimplência de prêmios de seguro saúde referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, totalizando R$ 22.734,44 (vinte e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). O valor atualizado da causa na propositura era de R$ 23.971,64 (vinte e três mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Requereu a citação da Executada para pagamento em 3 (três) dias, acrescido de honorários, sob pena de penhora de bens, inclusive via Bacenjud. Contestação não apresentada (ID 35108177) - Não houve apresentação de Embargos à Execução pela Executada. Sentença (ID 35108228) - O Juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a Parte Autora, Bradesco Saúde S/A, apesar de intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se pronunciou nos autos, caracterizando o abandono da causa. Razões do Apelante (ID 35108247) - A Recorrente sustenta que a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) não se aplica ao processo de Execução, cujas hipóteses de extinção são taxativas no art. 924 do CPC. Alega que a inércia do exequente deveria levar à suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC) e, eventualmente, à prescrição intercorrente. Invoca a Súmula 240 do STJ, afirmando que a extinção por abandono dependeria de requerimento do Réu, o que não ocorreu. Pede a anulação da Sentença e o prosseguimento da Execução. Contrarrazões - Não foram apresentadas. Parecer do Procurador de Justiça (ID 36583222) - O Ministério Público Estadual manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre direitos privados disponíveis, sem interesse público primário a justificar sua atuação nos termos do art. 178 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção do processo de execução por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ na hipótese. A Apelante argumenta que o rol do art. 924 do CPC seria taxativo para a extinção da execução, não prevendo o abandono, e que a inércia conduziria à suspensão do art. 921, III, do CPC. Contudo, o art. 771, parágrafo único, do CPC estabelece a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à Execução. Nesse sentido, a Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a extinção da Execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Vejamos: "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) - Negritado. No caso dos autos, a Exequente foi intimada via sistema (ID 35108218) para dar andamento ao feito após a devolução infrutífera da carta de intimação do Executado. Diante da sua inércia, foi determinada sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 35108221). A intimação pessoal foi devidamente cumprida, conforme Aviso de Recebimento (ID 35108225), mas a parte novamente permaneceu inerte (ID 35108226), configurando o abandono. Quanto à alegação de violação à Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), a Jurisprudência entende que tal súmula é excepcionada nos casos em que o Réu/Executado, embora citado, não apresentou defesa (Embargos à Execução, no caso). Isso porque, inexistindo lide angularizada com a resistência do Executado, não haveria interesse processual deste a ser considerado para fins de prosseguimento ou extinção do feito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 240 STF AFASTADA - AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. [...] - O prévio requerimento do réu não é condição para a extinção do processo quando não apresentada defesa nos autos, tratando-se de exceção ao entendimento contido na súmula nº 240 do STJ [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 12216214620008130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024 - Data fictícia, usada apenas como exemplo jurisprudencial) - Negritado. Na presente Execução, a Executada original foi citada (ID 35108176) e não opôs Embargos (ID 35108177). O Executado incluído posteriormente sequer foi localizado. Portanto, não tendo havido angularização da lide com a efetiva oposição de defesa, mostra-se dispensável o requerimento do Executado para a extinção por abandono, afastando-se a incidência da Súmula 240/STJ. Assim, cumprido o requisito da intimação pessoal da parte Exequente (§ 1º do art. 485 do CPC) e configurada sua inércia em promover os atos que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias, correta a Sentença que extinguiu o feito por abandono.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pela Exequente e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência