Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Pinto Aragão ADVOGADO: Dr. Kaio Emanuel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A)
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADA: Dr.ª Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-36.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Pinto Aragão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. nº. 26868830), o Apelante, após breve síntese da demanda, afirma a nulidade da contratação. Sustenta a necessidade de prova pericial, devendo ser arcada pela instituição financeira, quando o consumidor não reconhece a assinatura. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais (Id. n.º 26868832), pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. n°. 29627939). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que o Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 240617809, no valor de R$ 482,08 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oito centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Apelado acostou os documentos de Ids. nºs. 26868814 e 26868815, notadamente o contrato firmado e o comprovante de transferência da quantia. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, os documentos hábeis a demonstrar a regularidade do negócio firmado entre as partes foram regularmente apresentados pelo Apelado, eximindo-se, pois, a responsabilidade da instituição financeira, a teor do art. 188, I do Código Civil. Sob essa perspectiva, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia ao consumidor a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (março de 2014), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de ser sopesado o documento carreado pelo Banco, como meio de prova válido e apto do pagamento da quantia contratada. Com efeito, o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pela Recorrente. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa. Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Desse modo, verifica-se que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Infere-se do contrato firmado (Id. n.º 26868814, p. 02) que o mesmo foi entabulado para amortizar anterior empréstimo de n.º 201464473, contratado em novembro/2010, conforme extrai-se do histórico de consignação juntado pelo próprio Recorrente em sua peça vestibular (Id. n.º 26868800, p. 02), o que demonstra a sua livre manifestação da vontade. Desse modo, descabe realizar perícia na assinatura aposta no contrato, uma vez que caracterizado o consentimento do Apelante ao contratar o empréstimo objeto da lide, cujo valor foi efetivamente creditado em sua conta bancária. Sobre o tema, veja-se os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Existência de provas robustas nos autos a confirmar a regularidade e validade da contratação do mútuo bancário. Análise minuciosa dos documentos apresentados, demonstrando que o contrato foi celebrado de forma legítima, com consentimento válido e sem vícios de vontade. Inexistência de indícios de fraude, coação, ou qualquer irregularidade que pudesse invalidar o negócio jurídico. Sentença de improcedência mantida, por não haver prova capaz de desconstituir o contrato firmado. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801585-32.2022.8.10.0098, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/12/2024) (Destaquei) Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Improcedência da Ação Indenizatória que discute nulidade na contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia grafotécnica. III. Razões de Decidir 3. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário oriundo da contratação em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do negócio jurídico, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, é desnecessária a produção de prova pericial para avaliar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato. (ApCiv 0803503-50.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador (a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas (perícia), vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários. Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ( CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor. II. Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a parte autora aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais. III. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com a parte consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorrera. V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. (ApCiv 0802329-96.2023.8.10.0096, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/07/2024) (Grifei) Não obstante, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do comprovante de transferência e não havendo elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Recorrido, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que este se amparou de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de janeiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)