Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800796-41.2018.8.10.0076 EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 2007, na Justiça Federal, visando a cobrança de multa e débito imputados ao Executado, ex-Prefeito do Município de Anapurus/MA, por decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 0550/2006). No curso da execução, diversas diligências para satisfação do crédito foram promovidas, incluindo busca de bens e ativos financeiros. Em 30 de maio de 2016, a penhora recaiu sobre um imóvel residencial urbano de propriedade do Executado, situado na Rua Governador Nunes Freire, s/n, em Anapurus/MA, matrícula 858, o qual foi avaliado em R$ 80.000,00 (ID 14419360 - Pág. 14). Após a penhora do imóvel, o Executado foi devidamente intimado, mas não houve oposição de embargos. Tentativas recentes de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD) resultaram infrutíferas, sendo juntado comprovante atestando a insuficiência de numerário (ID 118484555 e 123888760). O FNDE, verificando que o prosseguimento da execução não resultou na satisfação integral do crédito, peticionou requerendo a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor (ID 131571820). É O RELATÓRIO. DECIDO. O credor funda seu pedido no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 185-A do CTN autoriza a decretação de indisponibilidade de bens e direitos quando, cumulativamente, o devedor, regulamente citado em execução fiscal, não pagar a dívida nem oferecer bens à penhora, e não forem encontrados bens penhoráveis. Embora exista um bem imóvel penhorado, o valor da avaliação (R$ 80.000,00 em 2016) é manifestamente insuficiente para garantir a totalidade do débito, que foi atualizado para R$ 237.502,99 em 2010 (ID 14419245 - Pág. 24) e certamente se encontra em montante muito superior após a incidência de correção e juros moratórios. Considerando que as buscas por ativos financeiros (BACENJUD) e as penhoras anteriores foram insuficientes para a integral garantia, caracterizando a frustração das medidas executivas típicas, a indisponibilidade de bens se apresenta como medida executiva atípica cabível, conforme facultado pelo art. 139, inciso IV, do CPC. O bloqueio patrimonial da Lei nº 6.830/80 (LEF) introduzido pelo art. 185-A do CTN visa assegurar a efetividade da execução fiscal. Diante da insuficiência da penhora existente e do insucesso das tentativas de localização de valores, defiro o pedido de indisponibilidade de bens. Determino a expedição de ofício, preferencialmente por meio eletrônico (CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), comunicando a indisponibilidade patrimonial do Executado, PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA DOS SANTOS (CPF 044.324.793-53), até o limite do valor atualizado do débito exequendo. A penhora do imóvel de Matrícula 858 do Cartório do Ofício Único de Anapurus/MA encontra-se formalizada e o Executado foi declarado fiel depositário em maio de 2016 (ID 14419360 - Pág. 14/15). A execução deve prosseguir com a expropriação do bem já constrito, conforme a primazia do interesse do credor. O FNDE já havia requerido a designação de leilão em momento anterior, pedido que não foi apreciado em virtude da declinação de competência (ID 14419360 - Pág. 19). Portanto, em atenção ao princípio da celeridade e da efetividade da execução, e considerando que o imóvel penhorado é o único bem conhecido atualmente à disposição da Execução Fiscal, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do Executado PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA DOS SANTOS (CPF 044.324.793-53), com fulcro no art. 185-A do CTN e art. 139, IV, do CPC. 2. Proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 3. Determino o prosseguimento da execução com a alienação judicial do imóvel penhorado, já avaliado em R$ 80.000,00 (maio/2016), qual seja: IMÓVEL DE PRÉDIO RESIDENCIAL, Matrícula 858 do Cartório do Ofício Único de Anapurus/MA, localizado à Rua Governador Nunes Freire, s/n, Anapurus/MA. 4. Proceda a SEJUD aos procedimentos necessários para realização do leilão. Cumpra-se. Ciência à Procuradoria. Brejo/MA, 06 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular