Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA Nº 18.997-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.131,45 (um mil, cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) Valor das parcelas: R$ 32,45 (trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) - Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LÚCIA DE MORAES NASCIMENTO, no dia 09/08/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/05/2022 (Id. 24281884), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 16/02/2022, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) declaro prescrita a pretensão anterior a 16 de fevereiro de 2017; 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 24281888, aduz em síntese, a parte apelante, que "...em um RESP interposto por um banco contra acórdão proferido pelo respeitado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi decidido sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema 1061), pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá ao banco, provar a veracidade." Aduz mais, que "...a tese que já vinha sendo adotada pelo TJMA, apenas foi consolidada de vez pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão gera jurisprudência de âmbito nacional e é uma Corte de extrema lucidez, passando a ser cada vez mais respeitada, assim como outros grandes Tribunais, como é o caso do TJ do Rio Grande do Sul e do TJ do Distrito Federal." Alega também, que "...no presente caso, a apelante, em sede de réplica, impugnou a autenticidade de suposta assinatura em suposto contrato anexado aos autos." Sustenta ainda, que "De fato, o respeitável Juiz, Doutor Karlos Alberto Ribeiro Mota, exímio e lúcido magistrado, respeitado por todos que atuam na comarca de Brejo - MA, pelo seu competente e célere trabalho, não se atentou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cravado em sede de recursos especiais repetitivos, que a partir de uma impugnação de assinatura, o ônus é inteiramente do Banco, no tocante a comprovação de veracidade da assinatura, por todos os meios legais." Argumenta, por fim, que "Portanto, diante da não comprovação da veracidade da assinatura que consta no instrumento contratual, a apelante requer que a sentença seja inteiramente reformada." Com esses argumentos, requer "a) Seja recebido o presente recurso de apelação e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, haja vista a não comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura impugnada, por parte do apelado, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA e do STJ para casos idênticos acima esposados; b) Que o apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelante; c) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/15." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24281890, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25403173). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 551752203, no valor de R$ 1.131,45 (um mil, cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 32,45 (trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24281874, que dizem respeito à “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em folha de Pagamento nº 551752203”, assinado, digitalmente, pela parte apelante, e, além disso, consta no mesmo a liberação de parte da quantia contratada, qual seja, R$ 694,20 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), para a conta de nº 11081-7, da Ag. 1035-9, em nome da mesma, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, vez que os valores de R$ 476,10 (quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 837003348, restando assim demonstrado que os descontos foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 16/02/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-52.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE.: MARIA LÚCIA DE MORAES NASCIMENTO ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA Nº 22.227-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"