Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803127-54.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE.: EUNICE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA EUNICE DA SILVA SANTOS, no dia 18.07.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.07.2022 (Id. 26785669), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 12.05.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26785671, aduz em síntese a parte apelante que "não há incapacidade processual, muito menos, irregularidade na representação, haja vista, que há procuração devidamente assinada aos autos. Não há indício algum de irregularidade na presente procuração, não houve impugnação de instrumento procuratório, nem pela parte apelada, muito menos pela parte apelante, jamais, algum constituinte deste causídico, se dirigiu ao fórum de Brejo-MA, para não reconhecer ação protocolada, muito menos, não reconhecer procuração assinada aos autos. O Art. 76 do NCPC, é claro, em caso de VERIFICAÇÃO, poderá ser tomado providências, ocorre que não houve verificação, muito menos constatação, haja vista, que a procuração que consta nos autos é transparente, e assinada pelo apelante, e em nenhum momento, dirigiu-se ao fórum para impugnar e não reconhecer Procuração outorgada ao advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes. Portanto, verifica-se a falta de razoabilidade da sentença recorrida, tendo em vista que em todo e qualquer processo ajuizado pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, mesmo não tendo, ABSOLUTAMENTE, nenhuma denúncia ou certidão que comprove irregularidades, determina que todos os constituintes se dirijam ao fórum para reconhecer a procuração que consta nos autos, causando extremos danos tanto à parte apelante quanto ao advogado. IV- DA SÍNTESE DOS FATOS: A demanda originária decorre de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo-MA, em face de suposto ilícito bancário. Através da presente ação vestibular, a parte Requerente visa coibir e tutelar direitos do consumidor lesado e vilipendiado por conta de afrontas ao Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República Federativa do Brasil, em que muitos casos, os idosos não firmaram ou não autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente." Aduz mais, que "o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, baixou PORTARIA (em anexo) que toda ação relacionada à empréstimos consignados, e ajuizada pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes OAB-MA 22.227-A, e outros advogados, deverão ser suspensas e que no prazo de apenas 48 horas a parte agravante deverá ir até o fórum de Brejo-MA para ratificar procuração. Cumpre destacar que o advogado patrono da causa não possui nenhum tipo de irregularidade cometida na comarca de Brejo-MA, absolutamente, nunca, houve litigante indo até ao balcão de secretaria com o fim de não reconhecer procurações ou ações protocoladas. Como dito anteriormente, com fundamentação na portaria nº 28812022, o juízo a quo, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora por meio do seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria do juízo para ratificar a procuração outorgada com todos os poderes ao advogado atuante na causa." Alega também, que "a decisão ora questionada, SUSPENDEU toda a tramitação processual, até mesmo de processos que já estão conclusos para julgamento, devidamente instruídos e direcionados à uma decisão de mérito. De fato, Douto Relator, o não deferimento da liminar no caso em apreço significa a manutenção da restrição de direitos e do ferimento ao direito líquido e certo, bem como CONSTITUCIONAL (direito de petição – Art. 5º, XXXIV), vez que o Agravante preenche todos os requisitos para continuar com a ação judicial e o trâmite normal do feito." Sustenta ainda, que "como o direito de exigir um provimento jurisdicional JUSTO E CÉLERE. Observando ao caso concreto, percebe-se Egrégio Desembargador, que ao interromper uma ação judicial desta maneira, é completamente desarrazoável, bem como, impede a celeridade processual, haja vista, que o processo é interrompido completamente, muitas vezes já concluso para julgamento, ensejando em idas ao fórum ou em recursos que atrasam bastante a prestação jurisdicional, através de ato administrativo interno. A garantia desse direito encontra-se no art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo inclusive um princípio basilar da CRFB/88, sem este fundamento não existe sequer democracia. No momento em que um magistrado expede uma Portaria, impedindo um cidadão ou cidadã de buscar uma prestação jurisdicional, com fundamento de que há possíveis irregularidades em procuração de outro advogado (cumpre destacar que não é o causídico que subscreve este agravo de instrumento), sem sombra de dúvidas, o respeitável juiz da comarca de Brejo-MA, incorre em violação à este princípio e garantia constitucional." Com esses argumentos, requer " Seja recebido o presente recurso de apelação, conhecido e, a sentença recorrida seja TOTALMENTE REFORMADA, e de acordo com a TEORIA DA CAUSA MADURA, seja o mérito inteiramente julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA; Nestes termos Pede e Espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26785676, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28205705). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a saber se foi correta ou não a determinação judicial para que a parte recorrente comparecesse à secretaria judicial do juízo a quo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, mostra-se desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)". (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial. Ressalto que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada em todos os termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"