Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria José dos Santos Lima. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Apelo desprovido em desacordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024 a 16 de abril de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801566-92.2022.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de abril de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (ID 27704870), de lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que ora transcrevo, in verbis: “Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Brejo que julgou extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ação de rito comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A (id 26907658), uma vez que a parte autora não teria atendido comando judicial que determinou o seu comparecimento perante a Secretaria Judicial para convalidar os termos do instrumento de procuração juntado aos autos. Interposto recurso de apelação cível (id 26907662) onde sustenta a recorrente que a determinação de seu comparecimento na Secretaria se consubstancia em medida desarrazoada e em excesso de formalismo, ao que pugna pela declaração de nulidade da sentença extintiva. Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a decisão de base. Apresentadas contrarrazões (id 26907665). Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.“. Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, a partir da intimação pessoal da parte autora para que supra a obrigação de comparecimento que lhe foi imposta. É o relatório. V O T O Conheço do Recurso, uma vez presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. Não assiste razão à parte apelante. Explico. É que, nos termos art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal. Esta Corte de Justiça tem seguido tal entendimento, conforme decisão abaixo destacada: “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021) O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, ou mesmo, diante de fundadas dúvidas – como há na espécie -, determinar a intimação da parte para ratificar a procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 76 do CPC. Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante, inclusive dentro do prazo assinalado. Vejamos a sedimentada jurisprudência do E. STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019) No mesmo sentindo esta E. Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença Extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021) Desta feita, se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos por suspeita de fraude, sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece nenhum reparo a decisão que extinguiu o feito.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.