Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: PEDRO MENDES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que, nos autos da ação originária, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802136-78.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º APELADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º APELANTE/1º
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais o 1º apelante alega que os descontos realizados na conta bancária do consumidor são lícitos, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. De outro modo, o 2º apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos, ids 40972680, 40972681. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do 1º apelo e parcial provimento do 2º apelo, para majorar a indenização por danos morais. Eis o sucinto relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Adianto que julgarei os recursos conjuntamente por versarem sobre o mesmo assunto. Pois bem. Sem maiores delineamentos, percebeu-se que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório capaz de certificar acerca da contratação do empréstimo consignado. Assim, como se pode ver, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC). Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade da relação jurídica através da qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, de acordo com o art. 42, parágrafo único CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. SEM CONTRATO. IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, mantenho a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Apelo improvido. (TJ-MA - ApCiv n. 0807551-04.2022.8.10.0024. Relator: Des. José de Ribamar Castro. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação no DJe: 14/11/2023) Assim, comprovado o dano moral causado ao consumidor, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor unânime em julgados semelhantes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO 1º RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora