Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença proclamou a invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira, bem como o direito à repetição em dobro do indébito e ao recebimento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores, e a parte autora não comprova o não recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou comprovante de transferência bancária, documento que atesta a contratação e o repasse dos valores. 4. A parte autora não comprovou o não recebimento dos valores, não apresentando extrato bancário, conforme exigência expressa da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 5. A contratação se presume válida, ausente impugnação específica e diante da prova da efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE IV. Primeiro Apelo conhecido e provido e Segundo Apelo Conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovadas a celebração do contrato e a transferência dos valores, incumbindo ao consumidor demonstrar, mediante extrato bancário, o não recebimento do valor contratado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Tema 5, Tese 1; STJ, Súmula 568; TJMA, ApCiv 0108552019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801766-02.2022.8.10.0076 - BREJO 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformado, o Banco requerido interpôs o primeiro recurso de apelação, suscitando a validade do contrato e a devida disponibilização do crédito, requerendo a reforma da sentença para declarar a validade do contrato e julgar improcedente os danos morais e materiais ou, em caso de manutenção, seja determinada a compensação. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, apenas para majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do primeiro apelo e conhecimento e provimento do segundo apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a invalidade do negócio jurídico. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a segunda apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016 (Tema n.º 5). Confira-se: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo (art. 373, II, CPC; Tema n.º 5/TJMA, Tese 1), em questão, na medida em que trouxe aos autos comprovante de que ela recebera o valor emprestado por meio de transferência eletrônica (TED de ID. 26906984, P. 9), de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Destarte, negando a parte autora a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e 378), pois se omitiu em apresentar extratos da sua conta bancária, a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Diante do exposto, em desconformidade com o parecer ministerial, conheço dos apelos e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, declarando a validade do negócio jurídico discutido nos autos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora