Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Lourdes Viana da Silva ADVOGADOS: Dr. Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA n° 11.109-A) e outros
APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADA: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n° 32.766) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800385-87.2022.8.10.0098 - MATÕES
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Lourdes Viana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Matões (Id. nº 36076516) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, julgou improcedente o pedido formulado na exordial e condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. nº. 36076518), a Apelante aduz, em síntese, que a instituição financeira Apelada juntou um suposto contrato de empréstimo que não foi firmado pela Apelante, em que consta uma assinatura que não foi aposta pela consumidora, sendo possível perceber nitidamente que é totalmente diferente das que estão nos documentos da Requerente. Sucede aduzindo que o endereço apresentado no contrato é da cidade de São Luís, em um local que a Apelante desconhece e não corresponde ao endereço da autora. Nesse contexto, argumenta que foram demonstrados os descontos ilegais e reiterados na conta da parte autora, evidenciando a falha na prestação de serviço, tratando-se de caso claro de dano moral in re pisa. Tendo em vista essa argumentação, requer o conhecimento e provimento da presente Apelação Cível, para declarar ulo o contrato objeto da lide, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e reparação dos danos materiais, com a repetição de indébito na forma prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões, onde pugnou pelo desprovimento do Apelo e manutenção da sentença (Id. nº 36076521). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Suaia (Id. n° 37060897), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça (Id. n° 36076498) esta se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. 6º, 369 e 429,II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial (Id. nº 36076492), que a Recorrente é titular de um benefício previdenciário e teria percebido descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado que alega desconhecer. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de cópia do instrumento contratual Cédula de Crédito Bancário (Id. nº 36076503). O documento está devidamente assinado pela consumidora e acompanhado de cópia de sua carteira de identidade. Sucessivamente, consta comprovante de TED (Id. n° 36076505) no valor avençado em contrato, corroborando, assim, com a legitimidade da pactuação realizada entre as partes. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões do Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência do consumidor. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Ficam os ônus sucumbenciais a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)