Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PI 19842-A
AGRAVADO: BANCO BMG S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. O agravante interpõe agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a tese fixada no Tema 5 do IRDR nº 53.983/2016, indeferindo o pedido de reconhecimento de ilegalidade na contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. 2. O recorrente alega que contratou empréstimo consignado comum, mas verificou posteriormente que a operação se deu na modalidade de cartão de crédito, com incidência de juros mais elevados e sem prazo determinado para quitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na cobrança de valores referentes ao cartão de crédito consignado, considerando o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O agravante aderiu de forma espontânea ao contrato de cartão de crédito consignado, o qual continha informação expressa quanto à sua natureza. 5. O banco apresentou cópia do contrato firmado, demonstrando a clareza das informações prestadas, inexistindo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a instituição financeira que cumpre com seu dever de informação não comete ato ilícito (REsp 1.722.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 7. As razões recursais não trazem elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, sendo vedada a mera rediscussão de matéria já apreciada (CPC, art. 1.021, § 1º). 8. O STJ e este Tribunal entendem que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ - AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cartão de crédito consignado é modalidade válida de contratação, desde que haja informação clara e expressa ao consumidor. 2. A mera discordância posterior sobre os termos contratados não configura abuso da instituição financeira, quando comprovada a ciência do consumidor.” ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802896-27.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Valter Ferreira de Sousa, objetivando a reforma da decisão proferida por esta Relatoria que, monocraticamente, negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo integralmente a sentença. Em suas razões recursais, colacionadas ao Id 42609400, o agravante sustenta, em síntese: (a) a existência de irregularidades na contratação, visto que não houve anuência expressa do recorrente; (b) a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato válido nem comprovantes de transferência de valores para a conta do recorrente; (c) a hipossuficiência do agravante, pessoa idosa e de poucos recursos, o que justificaria a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; (d) a ilegalidade dos descontos realizados a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC", que não teriam sido expressamente contratados; (e) a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Foram ofertadas contrarrazões ao agravo interno no Id 43274206. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses 1 do tema 5 fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Conforme se extrai dos autos, a demanda originária foi interposta pelo agravante, sob alegação de que contratou com o apelado empréstimo consignado comum, no qual há descontos mensais em contracheque/benefício previdenciário, em parcelas fixas, com prazo certo para terminar, mas que, para sua surpresa, verificou, posteriormente, que havia contratado empréstimo consignado com cartão de crédito, com juros mais elevados e sem prazo para resolução. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito. Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito. No caso em análise, como dito, a parte agravante admite ter feito espontaneamente o contrato de adesão apresentado pela instituição bancária agravada, onde consta de forma clara e expressa em seu título se tratar de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG, motivo pelo qual ela não conseguiu desconstituir as assertivas da parte agravada, vez que o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado (Id 26819396), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Assim, não há como desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida diante da ausência de fundamentos novos aptos a infirmá-lo. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de abril de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-14