Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado(a): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802787-47.2021.8.10.0076 - Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu. Ademais, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que a instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a autenticidade da assinatura constante no contrato questionado. Defende que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, caberia ao banco a prova da autenticidade da assinatura mediante a realização de perícia grafotécnica. Requer ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé, sustentando que não houve dolo em sua conduta processual. Argumenta que a multa imposta é desproporcional, considerando sua condição de hipossuficiente econômica e idoso. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (grifou-se) Analisando os autos, com esteio no IRDR nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, devidamente assinado de próprio punho pela parte Apelante, o qual demonstra que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido formulado em Apelação para realização de perícia grafotécnica no contrato não deve ser conhecido. Em que pese a parte Apelante tenha sustentado suposta irregularidade do contrato anexado aos autos, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte. Dessa forma, a parte Apelante não impugnou em tempo hábil as assinaturas constantes no contrato questionado, razão pela qual o pedido de perícia grafotécnica, formulado apenas na fase recursal, não pode ser admitido. Assim, a ausência de impugnação específica tempestiva, quanto a eventual fraude na assinatura torna desnecessária a realização da perícia, sobretudo quando o requerimento é apresentado somente em sede de apelação. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DA PARTE. AUTENTICIDADE NEGADA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se no momento do encerramento da instrução processual a parte pugna apenas pelo depoimento pessoal, não pode agora alegar a nulidade da sentença por não ter sido realizada a perícia grafotécnica. A ocorrência do fenômeno da preclusão impede a rediscussão da matéria relacionada à produção de provas não requeridas a tempo e modo. 2. Hipótese em que o banco demandado se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização do contrato de empréstimo com a parte demandante, devendo ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0459882013 MA 0004998-55.2012.8.10.0060, Relator.: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2014) (grifo nosso) Assim, não tendo sido pleiteada no momento processual adequado, resta configurada a preclusão, não devendo ser acolhido o pedido de realização da perícia. Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante aduz ter agido de boa-fé, baseada no argumento de ter exercido seu direito ação. Entretanto, confrontada perante a documentação juntada pelo banco, a parte Apelante não questionou os documentos coligidos. Como se vê, a parte Apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo banco. Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé, tendo em vista que a parte Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadra ao caso descrito na inicial, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pelo Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenada a parte Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ela beneficiária da gratuidade de justiça, estando obrigada, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que reconhecida a litigância de má fé da parte Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator