Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Osmana Dos Santos Nascimento Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-38.2017.8.10.0035 – Coroatá
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Osmana dos Santos Nascimento, pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido. O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 24932613), julgando improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Irresignada, a requerente interpôs o presente Apelo (Id n° 24932615) defendendo a irregularidade na contratação e existência de danos morais, bem como da repetição do indébito em dobro. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 24932621). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (Id n° 28682799). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Na espécie, verifica-se que a autora alega que houve apenas o desconto de uma parcela referente ao contrato de empréstimo consignado nº 266313862, não havendo indicação, no extrato do INSS acostado aos autos, de parcelas descontadas, bem como os extratos bancários não demonstram a existência de desconto de parcelas do referido empréstimo. Sendo assim, considerando que a exclusão do contrato ocorreu antes do desconto da primeira parcela, não há que se falar em prejuízos de ordem material ou moral à ora apelante. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator