Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801755-67.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSIRENE DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSIRENE DE ALMEIDA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser titular da conta contrato nº 41343737, e que após inspeção da requerida, foi encontrada suposta irregularidade no medidor de energia de sua residência, ocasionando um débito referente a diferença não cobrada no valor de R$ 764,93 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Disse que fez o parcelamento da dívida, pagando-a em 13 (treze) prestações mensais de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), inseridas diretamente nas faturas de energia. Entretanto, a autora afirma que mesmo após o parcelamento e pagamento do débito, recebeu cobranças da empresa ré para que quitasse a fatura referente ao consumo não registrado, sob pena ter sua energia desligada, bem como seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Não foi concedida a liminar pleiteada (ID 63947873). A parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 69902616 e seguinte). Não houve apresentação de réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a parte ré se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de analisar preliminares e diligências suscitadas pela parte ré, pois o mérito será decidido em seu favor. Ainda, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Passo a análise do mérito. No mérito propriamente dito, denota-se que as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento do feito. Neste contexto, o âmago da presente demanda consiste em se perquirir se a empresa ré efetuou cobranças referentes à fatura de CNR que fora parcelada e paga pela autora. Na mesma toada, apura-se se houve, por parte da empresa ré, ameaças de suspensão do fornecimento da energia elétrica da autora, bem como de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Após a detida análise dos autos, este Juízo entende que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Não foi juntado, pela parte autora, nenhum tipo de documento demonstrando a cobrança da fatura parcelada, nem tampouco a ameaça de corte ou de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos juntados pela autora dizem respeito tão somente às faturas nas quais constam as parcelas da dívida, bem como ao TOI e termo de parcelamento da dívida. A empresa ré, por sua vez, juntou aos autos, dentre outros documentos, a tela do SPC/SERASA, na qual não consta nenhuma negativação em nome da autora. Assim, sem maiores delongas, considerando a baixa complexidade da demanda e a clareza das provas apresentadas pelo requerido, entendo que a ação deva ser julgada improcedente. Dessa forma, em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc