Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade, OAB/MA 25.883-A; João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A.
APELADOS: Rodrigo Lima da Silva; Maria Andreia Oliveira da Silva. ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Processual Civil. Ação monitória. Sentença terminativa. Extinção por ausência de citação. Omissão da parte autora em indicar endereço atualizado. Alegada nulidade por troca de patronos. Inocorrência. Preclusão. Princípio da continuidade dos atos processuais. Recurso desprovido. 1. A substituição dos patronos não tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais em curso, nem impõe ao juízo a repetição de intimações já realizadas de forma válida, conforme jurisprudência consolidada. 2. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa da citação e, não obstante a posterior habilitação de novos procuradores, permaneceu inerte, permitindo o regular julgamento de extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3. Conforme entendimento do STJ e de Tribunais Estaduais, a fluência de prazos não é afetada pela renúncia, substituição ou habilitação de novos advogados, cabendo à parte diligenciar na preservação de sua defesa. 4. A alegada nulidade, portanto, não encontra respaldo jurídico nem jurisprudencial, tratando-se de aplicação do princípio da continuidade do processo. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário,o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.02.2026 A 19.02.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802371-14.2022.8.10.0054.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de MG Construtora & Soluções EIRELI e Maria Andreia Oliveira da Silva, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da impossibilidade de citação válida dos réus. O juízo de primeiro grau consignou que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca da não localização dos demandados, mas permaneceu inerte, não indicando novo endereço que possibilitasse o cumprimento da diligência citatória, o que inviabilizou o regular andamento da demanda e culminou na extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em sua apelação, a instituição financeira recorrente sustenta a nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que, após a substituição de seus patronos nos autos, não teria havido nova intimação dirigida aos advogados recentemente habilitados, o que, em sua ótica, teria impedido o adequado exercício da representação processual e configurado cerceamento de defesa. Alega, ainda, que se tratava de vício sanável, passível de correção nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, e que a extinção se deu de forma precipitada, contrariando os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que lhe seja oportunizada nova manifestação, por meio de seus atuais patronos, com vistas à indicação de endereço hábil para a citação dos réus e prosseguimento da demanda. O recurso foi devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar o mérito, por inexistir interesse público relevante a justificar a intervenção da instituição. É o relatório. VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não indicou novo endereço dos réus, inviabilizando a citação válida, após frustrada a tentativa de localização. Alega a parte apelante que, após a habilitação de novos patronos em março de 2023, seria necessária nova intimação destes acerca da necessidade de indicar endereço atualizado, de modo a evitar a extinção do feito. Sustenta, assim, a existência de vício processual, por ausência de contraditório, aplicando-se, segundo afirma, os artigos 10, 139, IX, e 317 do CPC. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples substituição de patronos não enseja, por si só, a repetição de atos processuais regularmente realizados nem implica reabertura ou devolução de prazos já iniciados. Isso porque os advogados recém-habilitados assumem o feito no estado em que se encontra, cabendo-lhes o dever de diligência na consulta aos autos eletrônicos, que são acessíveis e dotados de publicidade suficiente para permitir o pleno exercício da defesa. Consoante o decidido no Tribunal de Justiça do Tocantins: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO COM PRAZO EM ABERTO. NOVO ADVOGADO RECEBE PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A habilitação de novos patronos não tem o condão de suspender a fluência dos prazos processuais, já que eles dispõem de livre acesso aos autos digitais, recebendo o processo no estado em que se encontra. 2. Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do Código de Processo Civil, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo.” (TJTO, AI 0006380-60.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 02/08/2023, DJe 09/08/2023). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou a tese de que a atuação processual dos novos advogados não convalida a inércia da parte nem tem o condão de interromper ou suspender a marcha procedimental: "A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos." (AgRg no AREsp 2149751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 21/09/2022) Ainda mais expressiva é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em situação análoga, envolvendo inclusive hipótese mais sensível, de renúncia de mandato durante prazo recursal, assentou que nem mesmo essa circunstância gera nulidade do processo ou reinício de prazo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DURANTE O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A renúncia do advogado não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme dispõe o art. 112, §2º, do Código de Processo Civil, sendo dever da parte constituir novo procurador no prazo legal. (...) 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renúncia ao mandato durante o prazo recursal não enseja a repetição do ato nem a devolução do prazo à parte.” (TJ-PR, AI 0126667-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 28/04/2025, DJe 30/04/2025) Tais precedentes reforçam, de modo indene de dúvidas, que a substituição de patronos, por renúncia, revogação ou mera habilitação espontânea, não justifica a devolução de prazos nem a invalidação de atos regularmente praticados, muito menos o reconhecimento de nulidade processual, ressalvada a hipótese de ausência absoluta de intimação ou irregularidade formal do ato, o que não se verifica na hipótese em exame. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, foi regularmente intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa da citação e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que levou, de forma escorreita, à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual. Por conseguinte, não se pode imputar ao juízo qualquer vício procedimental, tampouco há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o processo desenvolveu-se regularmente e a parte foi intimada na forma da lei.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a r. sentença de extinção, por ausência de vícios que justifiquem sua reforma ou invalidação. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator