Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802633-10.2020.8.10.0029.
APELANTE: ISMERIA PEREIRA ADVOGADO(A): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso, a procuração constante no Id. 26907486, entendo, preenche os requisitos do art. 654 do Código Civil, razão pela qual, a mesma cumpriu seu papel de representatividade da outorgante, ora apelante, e, além disso, verifico que a mesma cumpriu com o determinado no despacho contido no Id. 26907495, ao comparecer em juízo e ratificar a referida procuração. 2. Nos termos do art. 654 do Código Civil, todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura da outorgante, como no caso. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA ISMERIA PEREIRA, no dia 05.08.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.07.2022 (Id. 26907499), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 19.04.2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26907503, aduz em síntese a parte apelante que "o magistrado de origem, fundamenta a decisão alegando que o advogado não possui capacidade postulatória, argumento este que cai por terra, pois o advogado que subscreve esta apelação encontra-se com inscrição válida tanto na OAB PIAUÍ com o n° 17.630 quanto na OAB MARANHÃO com o n° 22.227-A. Portanto, o presente causídico tem total capacidade postulatória para representar a parte apelante em juízo, vejamos procuração anexada ainda à Petição Inicial (...) Acontece Excelências, que não há incapacidade processual, muito menos, irregularidade na representação, haja vista, que há procuração devidamente assinada aos autos. Não há indício algum de irregularidade na presente procuração, não houve impugnação de instrumento procuratório, nem pela parte apelada, muito menos pela parte apelante, jamais, algum constituinte deste causídico, se dirigiu ao fórum de Brejo-MA, para não reconhecer ação protocolada, muito menos, não reconhecer procuração assinada aos autos. O Art. 76 do NCPC, é claro, em caso de VERIFICAÇÃO, poderá ser tomado providências, ocorre que não houve verificação, muito menos constatação, haja vista, que a procuração que consta nos autos é transparente, e assinada pelo apelante, e em nenhum momento, dirigiu-se ao fórum para impugnar e não reconhecer Procuração outorgada ao advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes." Aduz mais, que "verifica-se a falta de razoabilidade da sentença recorrida, tendo em vista que em todo e qualquer processo ajuizado pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, mesmo não tendo, ABSOLUTAMENTE, nenhuma denúncia ou certidão que comprove irregularidades, determina que todos os constituintes se dirijam ao fórum para reconhecer a procuração que consta nos autos, causando extremos danos tanto à parte apelante quanto ao advogado." Alega também, que "A demanda originária decorre de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo-MA, em face de suposto ilícito bancário. Através da presente ação vestibular, a parte Requerente visa coibir e tutelar direitos do consumidor lesado e vilipendiado por conta de afrontas ao Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República Federativa do Brasil, em que muitos casos, os idosos não firmaram ou não autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Ocorre D. Relator, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, baixou PORTARIA (em anexo) que toda ação relacionada à empréstimos consignados, e ajuizada pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes OAB-MA 22.227-A, e outros advogados, deverão ser suspensas e que no prazo de apenas 48 horas a parte agravante deverá ir até o fórum de Brejo-MA para ratificar procuração." Sustenta ainda, que "o advogado patrono da causa não possui nenhum tipo de irregularidade cometida na comarca de Brejo-MA, absolutamente, nunca, houve litigante indo até ao balcão de secretaria com o fim de não reconhecer procurações ou ações protocoladas. Como dito anteriormente, com fundamentação na portaria nº 28812022, o juízo a quo, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora por meio do seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria do juízo para ratificar a procuração outorgada com todos os poderes ao advogado atuante na causa." Argumenta, por fim, que "O artigo 485, § 1° do Código de Processo Civil, preceitua que nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. No presente caso, estamos diante do que fala o inciso III, no caso, independente da natureza e da regularidade, não foi promovido ato e diligência incumbido à parte autora pelo juiz, por isso, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seria obrigatória a intimação pessoal da parte apelante, para que no prazo que determina A LEI, suprisse a obrigação que lhe foi imposta. Por este motivo e pelos demais que foram expostos na presente apelação, tem-se CONVICÇÃO de que a sentença proferida pelo respeitável juízo a quo, merece ser reformada integralmente." Com esses argumentos, requer "Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, determinando o retorno do presente processo ao juízo de origem, para ser processado e julgado regularmente em busca da melhor prestação jurisdicional, com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA; Nestes termos Pede e Espera DEFERIMENTO." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26907508, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, bem como pelo seu provimento "para que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem objetivando o regular prosseguimento ao feito." (Id. 28718658). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a saber se foi correta ou não a determinação judicial para que a parte recorrente comparecesse à secretaria judicial do juízo a quo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a procuração constante no Id. 26907486, entendo, preenche os requisitos do art. 654 do Código Civil, razão pela qual, a mesma cumpriu seu papel de representatividade da outorgante, ora apelante, e, além disso, verifico que a mesma cumpriu com o determinado no despacho contido no Id. 26907495, ao comparecer em juízo e ratificar a referida procuração. Nos termos do art. 654 do Código Civil, todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura da outorgante, como no caso. No que diz respeito a este assunto, apesar da orientação do Superior Tribunal de Justiça pela dispensa da apresentação da procuração original, autenticada ou atualizada, é importante observar que em situações excepcionais, especialmente quando há indícios de fraude, a aplicação desta regra pode ser excepcionada, tornando justificável a discussão sobre a exigência da referida documentação. Com efeito, este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração válida, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 26/02/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) (grifo nosso) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-20.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"