Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Lenir Gomes dos Santos ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI Nº 17904-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI Nº 2.338-A) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802786-28.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lenir Gomes dos Santos em face da Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo (MA), na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Recorrido, “na qual extinto o processo sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil”, pois a parte Autora, mesmo intimada para ratificar em Juízo a procuração outorgada para o seu advogado, constante nos autos, assim não o fez. Assinala a Autora, ora Apelante, nas razões recursais aponta que é desnecessária a ratificação supramencionada, pois a procuração constante no feito respeita toda a legislação processual civil brasileira, e a respectiva causídica tem total capacidade postulatória no sentido de bem representar os interesses da sua cliente. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu apelo, para a reforma da Sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para seu devido processamento. Contrarrazões do Apelado pelo improvimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde aqui foram distribuídos a este signatário. Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante asseverar que é cabível o julgamento monocrático do caso, “em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Com efeito, presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Realizados os registros acima, assiste razão à mencionada Apelante, pois desnecessária a ratificação da procuração outorgada nos autos, “sendo somente possível o indeferimento da exordial no caso de se observar algum vício capitulado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou o descumprimento da ordem estabelecida no art. 321 do referido diploma”. Assim já decidiu esta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812969-29.2021.8.10.0000, na relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, junto à 6ª Câmara Cível, cuja parte do voto condutor que interessa segue abaixo transcrita, litteris: Ainda que o magistrado a quo tenha se fundamentado em situações de desconhecimento dos autores acerca do ingresso das demandas, não parece que, no caso concreto, se tenha indícios suficientes para chegar-se à mesma conclusão, sobretudo quando ajuizada a ação no início do ano de 2020 e a procuração constante dos autos ser datada em período contemporâneo (final de 2019), cuja assinatura é semelhante àquela constante do documento de identidade do outorgante, acompanhada de cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, além de demonstrativo de empréstimos expedido pelo INSS e extrato bancário. Portanto, a parte autora seria plenamente ciente acerca da ação judicial, posto que a documentação acessória, em especial o extrato bancário, somente seria possível ser juntada com a atuação pessoal do outorgante. Diga-se, outrossim, que para o indeferimento da inicial, deveria ser observado algum vício previsto no art. 319 e art. 320, do CPC e, ainda, o descumprimento da ordem estabelecida no art. 321, do CPC, hipóteses não configuradas, ao tempo em que a “confirmação de conhecimento da demanda” não é pressuposto para ingresso do ajuizamento, o que obviamente é presumido quando a parte outorga poderes de representação ao advogado (art. 103, do CPC). Com efeito, não sendo apontadas irregularidades acerca do instrumento procuratório, não há razão a justificar a presença da parte autora para ratificar o ajuizamento da demanda, inclusive sendo providência, quando muito, possível de ser aferida pelo juízo de base em eventual realização de audiência, sem necessidade, assim, de sobrestar a regular marcha processual. Do exposto, conheço parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando o decisum a quo, tão somente, quanto a exigência do agravante comparecer à unidade judiciária para confirmação do ajuizamento da ação. E, no caso concreto, a referida ação foi ajuizada em 27/4/2022 e a procuração outorgada é datada de 6/12/2021, além de uma declaração de conhecimento e interesse processual na demanda datada de 26/6/2022, adequando-se perfeitamente ao precedente acima. Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, nessa extensão anulo a Sentença recorrida determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de ser dado regular prosseguimento do feito na 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator