Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410-MA), LYDIA BATISTA AZEVEDO (OAB 23462-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800707-05.2022.8.10.0035 [Enriquecimento sem Causa, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DA CONCEICAO SOUSA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito seguia regular tramitação até que em petição juntada aos autos, id. 163296920, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, devidamente assinado pelo patrono da parte autora, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Em petição juntada aos autos, o reclamado informa que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. Assim sendo, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos consignado em id. 163296920, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA