Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA (OAB/MA 23.047-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802026-79.2022.8.10.0076
Trata-se de “apelação” interposta em desfavor da sentença de ID 22599488 – pág. 97, proferida no bojo do Processo nº. 0802026-79.2022.8.10.0076 (Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material), ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUE TEIXEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Adoto o relatório do decisum supracitado que assim foi proferida: “No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC. [...]Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC” Não se conformando, a parte autora juntou a petição de ID 22599492 – pág. 104. Contrarrazões apresentadas (ID 22599498 – pág. 128). A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 24688629). É o relatório. Decido. A ação supracitada foi ajuizada em desfavor de alegado empréstimo consignado fraudulento. O magistrado a quo, vislumbrando advocacia predatória, determinou que a parte autora ratificasse a procuração concedida ao advogado constituído nos autos; não se conformando com o prazo concedido, requereu-se dilação do prazo. Veio então a sentença nos termos supracitados. As partes foram devidamente intimadas para tomarem conhecimento do teor do decisum sentencial. Ora, a parte autora não apresentou apelo; o documento de ID 22599492 – pág. 104, minutado no PJE como “apelação”, é mera repetição da petição de ID 22599485 – pág. 90, onde a parte autora requereu dilação do prazo para comparecimento em juízo para ratificar a procuração outorgada ao seu advogado. Vê-se nas razões da “apelação”, que a apelante não trata dos temas insertos na sentença. Em verdade, o que se observa é que a apelante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais há desacerto na decisão e requerer novo julgamento da questão nele cogitada. Se a parte apela e apresenta argumentos fora do contexto tratado no debate ou de forma genérica, simplesmente repetindo uma petição anterior, não se pode cogitar em modificação da sentença. Destaca-se que a parte apelante não teve o cuidado de alterar sequer a data da “apelação” para que constasse uma data posterior à sentença, Vê-se que consta no citado recurso o dia 22.6.2022, mesma data da petição de ID 22599485 – pág. 90; data anterior à sentença. In casu, vislumbra-se, portanto, ofensa ao art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civi, que trata da regularidade formal do recurso de apelação, asseverando que tal modalidade recursal deverá conter “a exposição do fato e do direito”. Não estando o inconformismo relacionado com a sentença atacada, o recurso não merece ser conhecido. Em arremate, calha transcrever as seguintes anotações de Theotonio Negrão, ao abordar dispositivo semelhante ao acima descrito do CPC/1973: “Art. 514: 10. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] — em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52); (destacou-se) “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste [...]” (destacou-se). Em verdade, não havendo correspondência entre a sentença recorrida e as alegações do apelo, caracterizada está, repete-se, a ofensa ao princípio da dialeticidade, que em uma de suas nuances exige que as razões recursais sejam apresentadas impugnando diretamente a decisão recorrida, com demonstração específica acerca dos motivos pelos quais se entende que a mesma merece reforma. Quanto ao tema, entende o STJ que "não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos" (REsp 784.197/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2008). Ademais: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ATACADA PELO RECORRENTE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - CÓPIA DA INICIAL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Por inobservância do princípio da dialeticidade, correta a monocrática inadmissibilidade de apelação cujas razões não atacam o fundamento da sentença, tratando-se de mera cópia dos termos da inicial. (TJMG – AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.22.100504-4/002 – Relator: Des. Peixoto Henriques - Julgamento: 08/11/2022 – Dje: 16/11/2022). Nesse panorama, à luz das considerações supra, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não tendo a apelante impugnado os fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator