Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830813-23.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: BENDITO FRUTO ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366 DECISÃO
executado: 1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente peticiona (ID. 91678168), informando a existência de saldo remanescente do débito, mesmo após o pagamento das parcelas do acordo requerido com base no art. 916 do Código de Processo Civil. Em petição de Id. 136473268 pleiteia pelo bloqueio dos ativos financeiros do executado, referente ao saldo remanescente, já devidamente atualizado. A parte exequente alega que o executado, ao quitar as parcelas, não incluiu os acréscimos de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o saldo devedor, resultando em um débito atualizado de R$ 2.207,80 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos). Devidamente intimada para se manifestar sobre o saldo apontado, a parte executada permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente merece acolhimento. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui uma faculdade legal concedida ao executado, mas que impõe o cumprimento de requisitos específicos, não se tratando de um mero acordo que congela o valor da dívida. O próprio dispositivo legal é expresso ao determinar que o saldo devedor parcelado será acrescido de encargos. A redação do § 2º do referido artigo estabelece que as parcelas vincendas deverão ser depositadas, e a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que sobre o saldo devedor incidem correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, e os juros remuneram o credor pelo tempo em que ficou privado de seu capital. Ignorar tais acréscimos implicaria em enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria do parcelamento sem arcar com os ônus legais correspondentes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, ao optar pelo benefício do parcelamento legal, adimpliu as parcelas em seu valor histórico, sem incluir os acréscimos legais devidos. O pagamento, portanto, foi incompleto. Ademais, o não pagamento integral das parcelas (valor principal + acréscimos) atrai a incidência da multa de 10% sobre o valor não pago, conforme preceitua o art. 916, § 5º, II, do CPC, corretamente aplicada na planilha de cálculo apresentada pelo credor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART 916 DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PARCELAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE 30% DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A teor do disposto no art. 916 do CPC, o depósito de 30% do valor da execução deve ser acrescido de custas e honorários advocatícios, bem como sobre o parcelamento do restante do valor deve incidir juros e correção monetária de um por cento ao mês. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17101102620248130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/08/2024) Portanto, a cobrança do saldo remanescente, devidamente atualizado e acrescido da multa legal, é legítima e encontra pleno respaldo na legislação processual civil.
Ante o exposto, e considerando a inércia do DEFIRO o pedido do exequente e reconheço como devido o saldo remanescente no valor de R$ 2.207,80 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos). 2. DETERMINO, desde logo, a realização de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, BENDITO FRUTO ALIMENTOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 25.013.553/0001-00, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado, no valor de R$ 2.207,80 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos). 3. Efetivado o bloqueio, total ou parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA