Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802016-76.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: OCEAN COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO GOMES MORAES, ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO - MA18099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Impugnação a Penhora movida por ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES em face de BANCO DO NORDESTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Realizada a penhora online nas contas da executada ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES, houve o bloqueio da quantia total de R$13.520,35 (treze mil, quinhentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), que recaíram sobre as contas do Banco Bradesco (R$ 10.973,81), Mercado Pago (R$ 1.671,17) e Banco do Brasil (R$ 302,07) conforme protocolo de ID 176583539. Após a realização da constrição, a executada manifestou-se (IDs. 175539541 e 176559415) requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob justificativa de que a quantia tornada indisponível se trata de proventos de salário, sendo, portanto, impenhoráveis. É o breve relato. Decido. Da análise dos extratos bancários e demais documentos apresentados pela parte executada, verifica-se que apenas a constrição efetivada junto ao Banco Bradesco (Agência nº 1094, Conta nº 36711-7) incidiu sobre valores de natureza salarial. Com efeito, o extrato bancário de id. 176559417 evidencia movimentações mensais sob a rubrica “TRANSF SALDO C/SAL P/CC”, no valor de R$ 10.973,39 (dez mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), o que indica a transferência de valores oriundos de conta-salário para conta corrente, conforme se observa, inclusive, nas datas de 30/01/2026 e 27/02/2026. Tal circunstância demonstra, com suficiente grau de verossimilhança, que a referida conta é utilizada para o recebimento de vencimentos mensais. Diante disso, considerando o caráter alimentar da verba e inexistindo elementos que indiquem tratar-se de valores que excedam os limites legais de relativização da impenhorabilidade, impõe-se o reconhecimento da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, com a consequente liberação da quantia constrita, a fim de resguardar o mínimo existencial da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores das contas bancárias do executado. O agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, e não deveriam ser objeto de constrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, receitas de verbas salariais, são impenhoráveis ??conforme o artigo 833, IV do CPC. III. Razões de Decidir 3. O artigo 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, não se verificando no caso dos autos qualquer excepcionalidade que permita a relativização dessa regra. 4. A Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 graus mínimos, salvo má-fé, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para determinar o desbloqueio dos valores em favor do agravante. Tese de julgamento: 1. Verbas salariais são impenhoráveis, salvo excepcionalidade não comprovada. 2. Valores inferiores a 40 níveis mínimos são impenhoráveis, salvo má-fé. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgada em 12/09/2017, DJe 15/09/2017. STJ, AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. TJSP, Processo nº 2110019-10.2021.8.26.0000, Rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci, julgada em 23/06/2021. TJSP, Processo nº 2093426-03.2021.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, julgado em 24/06/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20537718220258260000 Caconde, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 18/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2025) Quanto aos valores bloqueados no Mercado Pago e no Banco do Brasil, não restou demonstrada a natureza salarial absoluta de tais reservas em relação ao montante total da dívida. Os documentos indicam movimentações genéricas e saldos que não se confundem com a verba alimentar imediata. No caso de execuções de títulos extrajudiciais, a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a reservas financeiras sem prova cabal de origem protegida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para: a) Determinar o imediato desbloqueio apenas da quantia de R$ 10.973,81 (dez mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) custodiada no Banco Bradesco (Agência 1094, Conta 36711-7) da executada ISABEL CRISTINA DE FREITAS RIBEIRO MORAES. Mantenho, no entanto, a constrição sobre os demais valores que totalizam a importância de R$ 2.546,54 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) no Banco do Brasil e Mercado Pago. Para o caso de bloqueios futuros, determino que não seja realizada a indisponibilidade de valores depositados na referida conta do Banco Bradesco. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054