Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE NAZARE ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800676-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
30/08/2023, 00:00
Baixa Definitiva
24/07/2023, 13:37
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: MARIA DE NAZARÉ ALVES Advogados: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DILIGÊNCIA. ORDEM DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ORIGINAL. RATIFICADO E ATUALIZADO EXCEÇÃO À REGRA. MEDIDA PLENAMENTE JUSTIFICADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO CUMPRIMENTO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Laborou com acerto o magistrado de primeiro grau, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada e atualizada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo juiz monocrático, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original e atualizada e ratificada. II - além de essa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a agravante, mesmo ciente, a diligência a ela dirigida, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito; III – há que ser mantida inalterada a decisão monocrática que, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, negou provimento, de plano, à apelação cível interposta pela agravante, preservando incólume a sentença monocrática extintiva do feito, sem resolução do mérito; IV – agravo interno não provido.
Ementa - Sessão Virtual do dia 15/06/2023 a 22/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800676-56.2022.8.10.0076 -Brejo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: MARIA DE NAZARÉ ALVES Advogados: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Agravada: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DILIGÊNCIA. ORDEM DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ORIGINAL. RATIFICADO E ATUALIZADO EXCEÇÃO À REGRA. MEDIDA PLENAMENTE JUSTIFICADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO CUMPRIMENTO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Laborou com acerto o magistrado de primeiro grau, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada e atualizada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo juiz monocrático, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original e atualizada e ratificada. II - além de essa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a agravante, mesmo ciente, a diligência a ela dirigida, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito; III – há que ser mantida inalterada a decisão monocrática que, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, negou provimento, de plano, à apelação cível interposta pela agravante, preservando incólume a sentença monocrática extintiva do feito, sem resolução do mérito; IV – agravo interno não provido.
Ementa - Sessão Virtual do dia 15/06/2023 a 22/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800676-56.2022.8.10.0076 -Brejo/MA
28/06/2023, 00:00
Não-Provimento
27/06/2023, 11:55
Mérito
22/06/2023, 20:06
Mérito
22/06/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 20:03
Para julgamento de mérito
12/06/2023, 11:12
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 15:45
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 16:39
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:26
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800676-56.2022.8.10.0076 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 27 de abril de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:38
Mero expediente
28/04/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 09:49
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:39
Publicação
28/03/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DE NAZARÉ ALVES Advogados: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800676-56.2022.8.10.0076 -Brejo/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE NAZARÉ ALVES, irresignada com a sentença de (ID22589115), inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Brejo – MA, nos autos da Ação Ordinária l, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.,que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Razões recursais, (ID 22589119). Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id22589125). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer(ID22960951), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de manifestar-se por falta de interesse público a ser resguardado.. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (ID22586115), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho de (ID22589110), determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração atualizada com a devida ratificação da autora, tendo em vista que a particularidade dos relatos de autores de ações idênticas, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetivas (ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras), informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez. Mas o fato é que, a apelante peticionou, (ID22589113), limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender de dilação de prazo para a juntada do instrumento procuratório ratificado e atualizado pela autora, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte(Certidão em Id22589114) quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito.O juiz a quo justificou devidamente a improcedência da dilação do prazo reinvindicado. Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com procuração não atualizada pelo respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo acerca da não autorização para a propositura de demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração atualizada e ratificada. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (ID22589110), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito. Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]
27/03/2023, 00:00
Não-Provimento
24/03/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:51
Petição (Parecer)
23/01/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:38
Mero expediente
11/01/2023, 16:45
Recebimento (competência exclusiva)
21/12/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/12/2022, 16:01
Distribuição (sorteio)
21/12/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE NAZARE ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800676-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800676-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800676-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE NAZARE ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800676-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE NAZARE ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800676-56.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria