Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801479-75.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: UBIRATAN JOAO DE CASTRO, SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337, SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBIRATAN JOÃO DE CASTRO e SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO sob o fundamento de omissão, contradição e erro material na decisão de ID 122487942. É o breve relatório, DECIDO. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e erro material capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição e erro material ao indeferir a devolução do valor, haja vista que, o bloqueio via o SISBAJUD encontra-se totalmente desalinhado com os precedentes legais, considerando a existência de Embargos à Execução de n.º 0843591-59.2019.8.10.0001, ainda pendentes de decisão. Segundo ela, por esse motivo, seria prudente suspender a execução principal a fim de evitar decisões conflituosas. Pontua que é indevido que a executada seja compelida com o bloqueio de suas conta, diante de um pedido de negociação nos autos dos embargos. Sustenta que a decisão recorrida é nula pela não observação das provas quanto a penhora realizada. Ocorre que tal alegação não é recorrível através de embargos de declaração, pois não há contradição interna no decisum. Segundo o Prof. Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Semelhante entendimento expressa Fredie Didier2 ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. A jurisprudência também é nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6. Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1. Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2. Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7. Embargos rejeitados. Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013). Vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexado(s) aos autos com uma premissa na fundamentação do decisum, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado ou omissão, restando ao juízo rejeitar o recurso interposto nesse sentido por ser a via recursal inadequada para o caso. Destarte, entendo que o embargante não aponta a ocorrência de omissão, na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido. Ou seja, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a decisão, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Vale dizer, ainda que fosse diverso o entendimento desse juízo, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido na decisão, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Eventual exercício do juízo de retratação será feito em momento processual próprio, caso seja interposto o recurso cabível. Portanto, não se vislumbra contradição, omissão e erro material na decisão atacada. A determinação se deu de acordo com o entendimento do juízo e modificar tal entendimento implicaria verdadeira reforma do decisum, o que só pode ocorrer por meio de recurso próprio, não cabendo ao juízo de base rever sua própria decisão. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando o item ‘1’ da petição de Id. 130529081, promova-se as atualizações e cadastramentos pertinentes no sistema. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, pois o decisum de Id. 122487942 ainda não transitou em julgado e houve comando de sobrestamento. Certifique-se acerca da atual situação dos embargos à execução. Em seguida, não havendo novos requerimentos, retornem conclusos para inserção de código de suspensão, em consonância com a determinação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 26 de novembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801479-75.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: UBIRATAN JOAO DE CASTRO, SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS - MA20337, SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de manifestação apresentada por UBIRATAN JOÃO DE CASTRO e SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO, devidamente qualificados, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE, com o objetivo de obter o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, totalizando R$ 25.685,56 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sob a alegação de que tais valores são provenientes de salários e que existe um processo de embargos à execução pendente de julgamento. A parte executada sustenta que os valores penhorados são provenientes de salário, protegido pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil, e que o bloqueio se encontra desalinhado com os precedentes legais devido à existência de embargos à execução ainda pendentes de decisão Contudo, analisando os documentos e argumentos apresentados, verifico que a parte executada não demonstrou de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial ou que estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos, conforme exigido pela legislação e jurisprudência vigente. Ademais, verifica-se nos autos que os embargos à execução foram julgados improcedentes, de modo que não há justificativa para a suspensão da execução ou para a impenhorabilidade dos valores em questão com base nesse argumento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, totalizando R$ 25.685,56, por não comprovada a natureza salarial dos valores ou qualquer outra circunstância que autorize o desbloqueio, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, verifico que a parte executada, SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO, apresentou petição requerendo a intimação do Banco do Nordeste para exibir o valor atualizado do débito em aberto, com os devidos descontos garantidos por Decreto Federal, e a suspensão do processo até a apresentação do demonstrativo detalhado do débito com os descontos aplicáveis. Assim, diante da alegação de que o Banco do Nordeste não está atendendo adequadamente às solicitações de renegociação da dívida, e considerando o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de transparência na execução, DEFIRO o pedido de intimação do Banco do Nordeste para que apresente o valor atualizado do débito em aberto, com os devidos descontos garantidos pelo Decreto Federal. DEFIRO, ainda, a suspensão do processo até ulterior apresentação do demonstrativo detalhado do débito em aberto com o devido desconto, conforme solicitado pela parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível