Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801479-75.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: UBIRATAN JOAO DE CASTRO, SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: GEUZIAN FERREIRA SILVA - MA29465 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face de UBIRATAN JOÃO DE CASTRO e SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO. Após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor total indicado de R$6.264,55 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados seriam provenientes de rendimentos do trabalho autônomo e de benefício previdenciário, além de estarem abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC (id.165425320). Por meio do despacho de id. 175492781, os executados foram intimados para juntar extratos bancários aptos a demonstrar a origem e a natureza dos valores constritos, uma vez que a declaração de prestação de serviços e o extrato do INSS anteriormente apresentados não permitiam relacionar os rendimentos alegados às contas efetivamente atingidas pelo bloqueio. Em resposta, os executados apresentaram a manifestação de id. 176545423, reiterando os fundamentos jurídicos da impenhorabilidade, mas deixaram de juntar os extratos bancários expressamente determinados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, embora os executados afirmem que a constrição recaiu sobre rendimentos de profissional autônoma e proventos de aposentadoria, não apresentaram extratos das contas bancárias atingidas, documentos indispensáveis para verificar a origem dos créditos, as datas dos depósitos, a correspondência entre os benefícios ou rendimentos alegados e os valores bloqueados, bem como a eventual existência de movimentações de natureza diversa. A mera apresentação de declaração de prestação de serviços e de extrato previdenciário não comprova, por si só, que os valores encontrados nas instituições financeiras possuem natureza alimentar, especialmente quando não demonstrada a efetiva vinculação entre tais rendimentos e as contas objeto da constrição. Também não basta a simples circunstância de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos. A extensão da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras pressupõe que o executado apresente elementos que permitam identificar a natureza da conta, o saldo global mantido nas instituições financeiras e a destinação da quantia como reserva destinada à preservação do mínimo existencial, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade com base apenas no valor isoladamente constrito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada nos ids. 166576268 e 176545423 e MANTENHO a constrição dos ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor total de R$ 6.264,55 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória atualizada do débito, com o abatimento dos valores já constritos, e requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível