Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834126-94.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A
EXECUTADO: JOSIVALDO SENA GONCALVES SENTENÇA CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2024
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO HONDA S/A em desfavor de JOSIVALDO SENA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda iniciou como Ação de busca e apreensão com pedido de liminar. A liminar foi concedida em decisão de id. 8001104. Entretanto, inúmeras diligências foram realizadas com o intuito de citar o réu e apreender o veículo, sem que lograssem êxito. Devido as tentativas infrutíferas de citação do requerente, a parte autora pleiteou a conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial (id. 73130490), a qual foi deferida em decisão exarada no id. 73394862. Em petição de id. 98287008, o demandante requereu o arresto online, com a finalidade de satisfação do crédito do Exequente, o qual foi concedido em manifestação judicial presente no id. 99036363, oportunidade em que o autor foi intimado para acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito e efetuar o pagamento das custas processuais devidas pela consulta de bens do executado no sistema eletrônico SISBAJUD. Contudo, o requerente não apresentou manifestação sobre as diligências solicitadas. Assim, o autor foi novamente intimado para cumprir a determinação deste juízo (id.101476080), porém deixou o prazo transcorrer sem dar prosseguimento ao feito, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, capaz de ensejar a extinção do processo. Cumpre destacar que é dever da parte autora promover os atos e diligências que lhe incumbem para a regular tramitação processual, cujo descumprimento atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de janeiro de 2024 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da10ª Vara Cível