Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850753-37.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA - ME, ROBERTA SOARES MENDES CASTRO, VIVIANE MARIA AMARAL DA SILVA, JORGE LUIZ SANTOS CASTRO, ANTONIO REINALDO SANTOS LINHARES Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA ME, ROBERTA SOARES MENDES CASTRO, VIVIANE MARIA AMARAL DA SILVA LINHARES, JORGE LUIZ SANTOS CASTRO e ANTÔNIO REINALDO SANTOS LINHARES, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de id.129894179, a parte executada informou que renegociou a dívida com o exequente, juntado aos autos o aditivo de contrato e o comprovante de pagamento da entrada. Diante disso, o exequente manifestou-se requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto (id.131411659). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo é falta de uma das condições da ação, no caso, a ausência do interesse de agir, previstas no artigo 485, VI do CPC. Os fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de "perda do objeto". Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. In casu, a parte executada, de forma extrajudicial, entrou em contato com a requerente e realizou a repactuação da dívida que fundamentava a execução, conforme demonstrado nos autos, deixando de existir a justa causa em que se fundava a ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta do interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto. Custas processuais pela parte executada. Determino a imediata exclusão dos nomes da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha havido inscrição em decorrência desta ação, devendo, caso necessário, expedir-se ofício ao SERASA para efetivação da medida, e a desconstituição de penhora existente nos autos. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 13 de novembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível