Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BANCO BRADESCO S.A. Nome Advogado da Parte
Autora: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Nome da Parte
Requerida: RANGEL & CORDEIRO LTDA - ME Nome dos Advogados da Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12, ANTONIO BRAZ DA SILVA CPF: 217.966.294-72 DECISÃO Com base no art. 921, III e § 1º, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, será reconhecida, a prescrição intercorrente e extinto o processo. Intimem-se. Codó/MA, 21/02/2024. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0000572-15.2011.8.10.0034 Nome Parte