Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ROSARIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO v SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801047-56.2019.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Coletiva promovida por Luzia Rosário Pereira contra o Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. Impugnação no id. 78573399, alegando prescrição; limitação temporal em razão da adesão ao PGCE; excesso de execução. Manifestação acerca da impugnação no id. 81561513. É o relatório. Decido. Quanto a alegação de prescrição da pretensão executória, não merece prosperar, uma vez que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença. O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento, que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido" (REsp 1797463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). Tendo a presente ação sido proposta em 11 de janeiro de 2019, não considero prescrita a pretensão executória. Sobre a limitação temporal marcada pela adesão ao PGCE, não assiste razão ao executado, pois a Ação Coletiva transitou em julgado no ano de 2008, enquanto o precedente do STF (Recurso Extraordinário nº. 561.836) é de 2013, ou seja, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, portanto, tornou-se incabível rediscutir o mérito da coisa julgada. A referida ação coletiva encontra-se na fase de cumprimento de sentença, devendo limitar-se àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao devido processo legal. A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito dos exequentes de recomposição das perdas salariais em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo confirmada em 2ª instância, portanto, não há como prosperar o argumento do executado de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida 06 (seis) anos antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, pois isso significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial" (TJ-GO – AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019), e ainda "O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento" (TJ-RS – AI: 70079503371 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019). Acrescento que, este momento processual não é adequado para discussão sobre a existência ou ausência do direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de recurso voluntário contra a sentença exequenda que julgou procedentes os pedidos ou ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante" (TJ-MA – AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução. Quanto a alegação do executado acerca da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice e a prescrição das parcelas pretéritas para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE, cabe razão ao executado. De fato, o exequente aderiu, na data de 1º de agosto de 2012 (Id. 78578186 - Pág. 1), ao PGCE, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. Isso em razão de que o art. 36, § 3º da Lei Estadual nº 9.664/2012 dispõe o seguinte: Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. Apesar da alegação da parte exequente, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE. Não há, ainda, qualquer comprovação de coação do servidor à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu, de modo que, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem. Ressalto que, a adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE. A extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão do servidor ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração da exequente e reconhecendo o direito da parte exequente ao recebimento do retroativo limitado até a data de adesão a PGCE, em 1º de agosto de 2012. Determino que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE (agosto de 2012). Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais reajusto para 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado ao final, ficando a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), e o Estado do Maranhão ao pagamento do mesmo percentual ao exequente, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14 do CPC). Quanto ao pedido de inclusão nos cálculos dos honorários sucumbenciais oriundos de ação coletiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. RE 1309081 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142). Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos. No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados, é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, já constante no id. 16652762, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial a fim de que se apure o valor atualizado da execução, levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial nos autos de origem e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios acima fixados. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial. Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo