Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FRANCISCO ARAUJO RIBEIRO Advogado da Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Parte
Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO ARAUJO RIBEIRO, parte qualificada e representada nos autos, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado. Aduz a parte autora, em apertada síntese que é segurado da Previdência Social, porém, em razão de estar incapacitado(a) devido padecer de (Hanseníase Mononeurite múltipla - A30.9, G58.7), não vem conseguindo exercer suas atividades. Por tais razões, procurou o Requerido a fim de que lhe fosse concedido benefício por incapacidade (NB 626.863.206-4) no dia 21/02/2019, porém teve seu pleito equivocadamente indeferido, conforme comprovante anexo, não vendo a parte autora outra alternativa, senão procurar o judiciário para ver reparado tal erro Acentua que faz assim jus ao recebimento de indenização securitária. Com a inicial juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação de ID nº 77344818. Não houve réplica, embora a autora tenha sido devidamente intimada, ID nº 84465603. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir apenas o réu se manifestou, ID nº 86003873. É o breve relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-se) Desta forma, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. No caso, contudo, embora conste requerimento administrativo em 21.02.2019, o indeferimento decorreu da ausência da parte autora à perícia médica designada (ID 65457079). Desta forma, tenho que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem qualquer justificativa válida, demonstra a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício previdenciário inicialmente requerido. Nesta senda, o indeferimento na seara administrativa se deu pela inércia da parte autora em realizar a perícia médica - indispensável por se tratar de benefício relativo a presença de incapacidade -, ou seja, em analogia ao processo judicial, há que se reconhecer que o ente previdenciário, ao julgar o pedido sem o cotejo das provas necessárias, sequer adentrou ao mérito de sua pretensão de ver reconhecido o direito ao benefício. Embora não se trate aqui de ausência de requerimento administrativo, mas de seu encerramento precoce em decorrência da inércia da parte autora, ambas as situações, na prática, resultam no mesmo efeito: tolhem o requerido do exercício de sua função típica de processar e julgar os requerimentos administrativos, para com o ingresso da presente indevidamente delegar ao Poder Judiciário tal atribuição. Não se quer com isso afirmar a necessidade de esgotamento da seara administrativa, mas sim, que somente com a devida instrução do procedimento administrativo resta possível a devida apreciação por quem detém legitima e originária atribuição para tal. Nesse sentido a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3. Embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento decorreu da ausência da parte autora à perícia médica designada (ID 402161955). 4. Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício previdenciário inicialmente requerido. 5. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 53573913620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA STF, TEMA 350. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O não comparecimento da parta autora à perícia do INSS, por razões não imputáveis à Autarquia, caracteriza falta de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir da autora em relação a tal pretensão. 2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF-4 - AC: 50528325320174049999 5052832-53.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 12/12/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA. INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3. Embora a parte autora tenha juntado comprovante de indeferimento administrativo, observa-se que o pedido foi negado em razão do não comparecimento à perícia médica, providência indispensável para se verificar o preenchimento de requisito exigido para a concessão do benefício pretendido. 4. Não tendo a parte autora comparecido à perícia agendada, não foi possível ao INSS a análise do direito ao benefício, de modo que o indeferimento por este motivo não configura pretensão resistida e não é suficiente para caracterizar o interesse de agir. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - AC: 00187556720164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) Dessa forma, em que pese ter havido requerimento administrativo, a ausência da autora à perícia do INSS, por razões não imputáveis à Autarquia, conforme exposto acima, gera o mesmo efeito da ausência de requerimento, porquanto ambas as situações impedem a análise do mérito pela autoridade administrativa. III. DO DISPOSITIVO
Intimação - Proc. n.º 0802460-97.2022.8.10.0034 Parte
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do NCPC. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 26 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó