Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ. 1º APELADA: CENTRAL ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA – ME. ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB/MA 19.913), LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6.542). 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PAVIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO PARCIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Central Engenharia de Construções LTDA – ME, condenando o Município de Codó ao pagamento do saldo contratual de R$ 1.071.729,71, relativo à execução de serviços de pavimentação asfáltica previstos no Contrato nº 20140093. O ente apelante sustenta a ausência de repasse de verbas pelo Estado do Maranhão (Convênio nº 164/2013), requerendo a denunciação da lide e a exclusão de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide ao Estado do Maranhão em razão da falta de repasse de recursos previstos em convênio; (ii) estabelecer se a ausência de repasse exime o Município de Codó da obrigação de pagar a empresa contratada pela execução da obra pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide exige a existência de dever legal ou contratual de garantia regressiva (CPC, art. 125, II), o que não se verifica no Convênio nº 164/2013, que apenas disciplina a cooperação entre os entes públicos, sem cláusula de ressarcimento ou assunção de responsabilidade direta perante terceiros. 4. O Contrato Administrativo nº 20140093 vincula exclusivamente o Município de Codó à empresa Central Engenharia, que comprovou a execução integral da obra, cabendo ao contratante honrar a contraprestação ajustada. 5. A ausência de repasse de recursos estaduais não afasta a responsabilidade do Município, pois a relação convenial é distinta da contratual, não podendo prejudicar terceiro estranho ao ajuste. 6. Permitir que o ente municipal se exima do pagamento sob tal fundamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. 7. Retifico, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção, cujo índice será o IPCA-E e juros serão atualizados segundo o índice da poupança, conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) e a Emenda Constitucional n.º 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A denunciação da lide somente é cabível quando houver obrigação legal ou contratual de garantia regressiva, não se configurando neste convênio específico entre a municipalidade e o ente estadual. 2. O município contratante responde integralmente perante a contratada pela contraprestação devida, ainda que não tenha recebido repasse estadual vinculado ao ajuste administrativo. 3. A ausência de pagamento ao particular após a execução da obra caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 125, II; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG, Ap Cível nº 5001216-24.2021.8.13.0684, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câm. Cível, j. 22.02.2024; TJ-GO, Ag. Instr. nº 5772862-11.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câm. Cível, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801365-71.2018.8.10.0034. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó contra sentença de procedência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó (ID 28366581 e 28366597), nos autos da ação ordinária de cobrança proposta por Central Engenharia de Construções LTDA – ME. Na inicial, a empresa apelada narrou ter firmado o Contrato nº 20140093 com o ente municipal apelante para execução de serviços de pavimentação asfáltica em diversas ruas da cidade, no valor total de R$1.526.316,00. Alegou ter executado integralmente os serviços, conforme relatório técnico da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID). Todavia, o apelante pagou apenas a primeira parcela no valor de R$430.285,37, realizada após o repasse do Estado do Maranhão, restando um saldo devedor de R$1.071.729,71, cujo pagamento a empresa pleiteou judicialmente. O recorrente argumentou que o inadimplemento decorreu da falta de repasse da segunda parcela pelo ente estadual, requerendo sua denunciação da lide e, no mérito, a improcedência da ação. A denunciação da lide foi deferida (ID 28366548), contudo, posteriormente julgada improcedente em sentença (ID 28366581). Em adição, o juízo de origem condenou o Município de Codó ao pagamento de R$1.071.729,71, devidamente corrigido, além de honorários advocatícios. Inconformado, em suas razões recursais (ID 28366586), a municipalidade insiste no cabimento da denunciação da lide, reiterando que o Estado do Maranhão descumpriu a obrigação de repasse prevista no Convênio nº 164/2013, sendo o responsável direto pelo inadimplemento. Afirma que a sentença errou ao afastar a responsabilidade do Estado e requer a reforma total do julgado para que o Estado do Maranhão seja incluído na lide e responsabilizado, e, consequentemente, que a cobrança contra si seja julgada improcedente. Intimados, tanto a empresa quanto o ente estadual apresentaram contrarrazões pelo improvimento recursal (ID 28366602 e 45797813). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 34299669), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em definir se era cabível a denunciação da lide ao Estado do Maranhão e se a alegada ausência de repasse de verbas estaduais (Convênio nº 164/2013) exime o Município de Codó de sua responsabilidade contratual perante a empresa Central Engenharia, que executou os serviços de pavimentação. O apelante fundamenta seu pedido de denunciação da lide no artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Estado do Maranhão, por força do Convênio nº 164/2013, estaria obrigado a indenizá-lo regressivamente caso fosse condenado, visto que o inadimplemento teria decorrido da falta de repasse dos recursos conveniados. Contudo, a denunciação da lide, na hipótese do inciso II do art. 125, pressupõe a existência de um dever legal ou contratual de garantia própria, ou seja, uma obrigação direta do denunciado de ressarcir o denunciante em caso de evicção ou prejuízo decorrente da demanda principal. A análise do Convênio nº 164/2013 (ID 28366561) revela o estabelecimento de uma relação de cooperação entre os entes federados, com obrigações mútuas, incluindo o dever do Estado de transferir recursos financeiros ao Município (Cláusula Segunda, 'b'), condicionado ao cumprimento de etapas e prestações de contas pelo Município (Cláusula Terceira). Entretanto, não há no instrumento qualquer cláusula que estabeleça um dever de garantia ou de indenização regressiva do Estado para com o Município na situação específica dos autos – condenação do Município a pagar terceiro contratado por ele. A jurisprudência pátria é firme ao entender que a mera existência de convênio para transferência de recursos entre entes públicos não se confunde com a obrigação de garantia exigida para o cabimento da denunciação da lide. A relação jurídica decorrente do convênio é distinta da relação contratual estabelecida entre o Município e a empresa executora da obra, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE - VÍNCULO CONTRATUAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO -CONTRATO ADMINISTRATIVO - NOTAS FISCAIS - MUNICÍPIO DE SOBRÁLIA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PAGAMENTO DEVIDO. - Malgrado a origem dos recursos serem advindos de convênio entre o Município de Sobrália e a Secretaria de Estado de Saúde, não se configura a ilegitimidade do ente municipal, considerando o vínculo contratual estabelecido com a empresa contratada - Incabível a denunciação da lide ao Estado de Minas Gerais, cuja responsabilidade se restringe à transferência de recursos conforme convênio, sem dever de pagamento direto dos serviços e sem previsão de direito de regresso do Município de Sobrália em face do ente estadual - Diante de elementos probatórios constantes nos autos de que a empresa prestou devidamente o serviço para o qual contratada, o consequente pagamento do preço pelo Município contratante, acrescido de juros moratórios e correção monetária, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Ap Cível: 5001216-24.2021.8.13.0684, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 22/02/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/396890918/processo-n-500XXXX-2420218130684-do-tjmg) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO A LIDE. DESCABIMENTO. Não há que se falar em denunciação da lide, porquanto não comprovado que o caso dos autos se subsume a alguma das hipóteses contidas no artigo 125 do Código de Processo Civil, mormente no que tange à existência de um dever legal ou contratual de garantia da litisdenunciada, não havendo, desse modo, razão para o deferimento da denunciação da lide pleiteada. Logo, em se tratando de situação na qual não se vislumbra o direito de regresso, mas sim o objetivo da denunciante de ver reconhecida a responsabilidade de terceiro, resta obstada a denunciação da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5772862-11.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, j. 03/06/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2542574891) (grifo nosso) À luz do precedente acima destacado, que guarda evidente similitude com o caso em análise, a tentativa do apelante de utilizar a denunciação para transferir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento devido à apelada desvirtua o instituto processual, que não se presta a simplesmente excluir a responsabilidade do réu originário, atribuindo-a a um terceiro. Portanto, correta a sentença ao julgar improcedente a denunciação da lide. Superada essa questão preliminar de natureza processual, passa-se à análise do mérito propriamente dito: a responsabilidade do município apelante pelo pagamento do saldo contratual cobrado pela apelada. É ponto incontroverso nos autos que a Central Engenharia executou integralmente os serviços de pavimentação asfáltica objeto do Contrato nº 20140093. Tal fato é corroborado pelo Relatório Técnico de Fiscalização da Obra, elaborado pela própria Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID) em 01/06/2015 (ID 28366458 - Pág. 6-16), que atesta a execução de 100% dos serviços. Também é incontroverso que o Município de Codó efetuou apenas o pagamento parcial referente à primeira medição (R$430.285,00) ficando inadimplido o saldo de R$1.071.729,71. A principal defesa do Município é a ausência de repasse dos recursos pelo Estado do Maranhão, conforme previsto no Convênio nº 164/2013. Porém, tal argumento não lhe socorre perante a empresa contratada. No caso em análise, identifica-se a existência de duas relações jurídicas distintas. A primeira, e principal para este julgamento, é o Contrato Administrativo nº 20140093, firmado entre o Município de Codó e a Central Engenharia (ID 28366455 - Pág. 31-43). A empresa cumpriu sua parte na avença, executando os serviços a contento. O ente municipal, como contratante direto, tem o dever legal e contratual de efetuar a contraprestação devida. A segunda relação jurídica, por sua vez, refere-se ao Convênio nº 164/2013 (ID 28366561), que rege apenas a cooperação entre a municipalidade e o ente estadual. Eventual descumprimento das obrigações de repasse por parte do Estado constitui questão a ser dirimida entre os entes públicos, não podendo ser oposta à apelada, que é terceira estranha a essa relação convenial. Sob a perspectiva do direito administrativo, permitir que o recorrente se exima do pagamento pelos serviços que efetivamente recebeu e incorporou ao patrimônio público, sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da falta de repasse estadual, configura inaceitável enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do particular contratado. Ademais, a análise da tramitação administrativa do Convênio na SECID demonstra que, apesar da significativa demora no processamento, o próprio Estado do Maranhão, em novembro de 2015, após análise da prestação de contas da primeira parcela (considerada regular) e do relatório de execução integral da obra, solicitou a liberação de pagamento da segunda parcela no valor de R$ 580.000,00 (ID 28366573 - Pág. 8). Houve, inclusive, a nota de empenho do referido valor (ID 28366574 - Pág. 6), o que configura o reconhecimento da obrigação e a reserva orçamentária para o pagamento. A posterior inércia do Estado em liquidar e pagar o valor empenhado, culminando na decisão de inviabilidade do repasse apenas em 2020 (ID 28366574 - Pág. 19-26), evidencia, em um primeiro momento, falha administrativa do ente estadual, mas não desconstitui a obrigação primária do Município perante a empresa contratada. Em conclusão, comprovada a execução dos serviços conforme contratado e o inadimplemento parcial do valor devido, a procedência da ação de cobrança em face do município contratante é medida que se impõe. Por fim, cumpre analisar o pedido subsidiário formulado pelo apelado de condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sua caracterização requer a comprovação inequívoca de dolo específico, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) – gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2675456937. No presente caso, não se vislumbram elementos suficientes para comprovar a intenção dolosa por parte do município recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Sobre o cálculo dos juros e correção monetária, estabeleço que devem ser observados os critérios fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) aliados à Emenda Constitucional n.º 136/2025, logo aplica-se IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros de mora são aqueles da caderneta de poupança. Resolvidas as questões de mérito e processuais, e visando a economia processual, considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. Em complemento, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora