Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: AGRIMCO Agro Industrial de Madeiras Ltda. Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4.835) e outros
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 7.158) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. No caso, restando demonstrado que o recurso foi interposto quando já ultrapassado o prazo recursal, é de ser reconhecida a intempestividade. 3. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 5. Embargos de declaração não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRIMCO Agro Industrial de Madeiras Ltda. opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da decisão que se acha no ID 18799543, que não conheceu do recurso, ante a suposta intempestividade. Em suas razões, acostadas no ID 19123219, alega que a decisão é omissa e contraditória, apesar da embargante ter comprovado a tempestividade do agravo, como sustenta, oportunidade em que requer o provimento dos aclaratórios, dando-lhes efeitos modificativos para conceder efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 21985934. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada omissa a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória aquela que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão. Sendo assim, revendo a decisão embargada, em cotejo com as argumentações lançadas no recurso, vejo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Em consulta aos autos de origem, verifico que o magistrado singular proferiu decisão de ID 49765721 PJe1 (cuja cópia se acha no ID 14965265), de 27/07/2021, que indeferiu o pedido de submissão do processo à perícia contábil, e determinou o prosseguimento da execução bem como que o executado, aqui embargante, “indique o estado do bem que foi por ele mesmo indicado para penhora, pena de reconhecimento de litigância de má-fé”. Observo que o executado tomou ciência da decisão em 13/08/2021, porém interpôs o presente agravo de instrumento somente em 04/02/2022, quando já ultrapassado o prazo recursal. Como se não bastasse, o executado opôs, em 21/08/2021, Embargos de Declaração com efeitos modificativos daquela decisão, que foram rejeitados na origem, como se vê na decisão que se encontra no ID 57730661 PJe1, datada de 07/12/2021. Nesse sentido, há certidão nos autos, informando que “transcorreu o prazo legal (art. 1015 CPC) de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem Agravo de Instrumento”. Ato contínuo, o magistrado reconheceu a idoneidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, estando a execução em ordem. Dessa decisão, o executado opôs aclaratórios, em 30/03/2022, que igualmente foram rejeitados, dessa vez condenando o embargante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 80, IV e VII, e 81, todos do CPC. Sobre essa última decisão, importa registrar que o executado foi intimado, e tinha até o dia 07/06/2022 para se manifestar, fazendo-o, então, no prazo legal, quando interpôs o Agravo de Instrumento nº 0811214-33.2022.8.10.0000, que foi distribuído a esta relatoria, e teve o pedido de suspensividade indeferido. Fiz esse breve histórico para o fim de demonstrar que a decisão embargada, que não conheceu do presente agravo de instrumento em razão da intempestividade, não incorreu em vícios. Ora, ainda que assim o fosse, é certo que os embargos de declaração tem natureza integrativa da decisão embargada e, assim, passa a integrá-la, razão pela qual, percebo, é que foram interpostos dois recursos atacando a mesma decisão, um intempestivo, e o outro não, a saber, o Agravo de Instrumento nº 0811214-33.2022.8.10.0000. Dito isso, não merecem guarida as alegações recursais, isso porque, embora o embargante sustente que a decisão atacada teria incidido em omissão e contradição, o que na verdade demonstrou, em suas razões, foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões daquela, tentando, a todo custo demonstrar que o decisum criticado não teria aplicado corretamente os dispositivos legais que menciona, alegações essas impertinentes e incabíveis, e o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Inexistindo, portanto, no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado embargado. Por fim, ressalte-se que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que não se encontra presente na circunstância em apreço. Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801730-91.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0000774-77.2001.8.10.0022 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto