Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805432-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - OAB SP235738-A
REU: BAR E RESTAURANTE OASIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB MA8366-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BAR E RESTAURANTE OASIS, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 228,66, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94209316. Após, sem manifestação, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805432-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - OAB SP235738-A
REU: BAR E RESTAURANTE OASIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB MA8366-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BAR E RESTAURANTE OASIS, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 228,66, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 94209316. Após, sem manifestação, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:15
Remessa
12/06/2023, 12:12
Recebimento
06/06/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 19:06
Documento (Certidão)
06/06/2023, 19:04
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:52
Publicação
18/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805432-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
REU: BAR E RESTAURANTE OASIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 10 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 19:29
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bar e Restaurante Oasis Ltda - ME Advogado: Daniel Luís Silveira (OAB/MA 8.366-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: André Nieto Moya (OAB/SP 235.738) DECISÃO MONOCRÁTICA Bar e Restaurante Oasis Ltda - ME interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos da Ação de Cobrança nº 0805432-81.2018.8.10.0001, proposta pelo Banco Bradesco Cartões S.A, ora apelado, que julgou procedente o pedido contido na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805432-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$50.973,95 (cinquenta mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), apurado até 10/02/2018, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, da data de 10/02/2018. Custas e honorários advocatícios devidos pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais de ID 11759803, o apelante aduz que “apesar de ter requerido na Contestação a produção de provas, tais como a apresentação dos cálculos pelo Autor, ora apelado, e Perícia Contábil, com a finalidade de prestar esclarecimento quanto aos fatos alegados, o Juiz a quo julgou antecipadamente a lide, cerceando o seu direito de defesa. Por isso deve-se reconhecer a nulidade da sentença” Contrarrazões no ID 11759807. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 12029433). É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade e não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria. O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, sem qualquer justificativa para tanto, tampouco juntou documentos nesse sentido. Por meio do despacho de ID 21659620, determinei a intimação do apelante para, “no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; ou b) recolher o preparo recursal.”, ocorre que, findo o prazo, não houve manifestação quanto comprovação de sua hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal, na forma do § 2º do artigo 99 do CPC. Nesse caso, caberia ao apelante observar a regra contida no art. 1.007, caput do CPC/2015 que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo, sob pena de deserção. Sobre a matéria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. […]. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 843630/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2016). Nesse sentido também: AÇÃO REVISIONAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO. Negado o benefício da assistência judiciária requerido em sede recursal, deve ser dada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. Se o recorrente, ciente do indeferimento da assistência judiciária, não realiza o preparo no prazo que lhe foi assinado, o recurso não pode ser conhecido, por deserto. (TJMG, AGV 10024132222183002 MG, Rel.Pereira da Silva, J. 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DOS APELANTES. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC /1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). Neste cenário, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, eis que deserto. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, vez que manifestamente inadmissível, em face de sua deserção, negando o seu seguimento. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirto também as partes que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Publique-se, e, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bar e Restaurante Oasis Ltda - ME Advogado: Daniel Luís Silveira (OAB/MA 8.366-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: André Nieto Moya (OAB/SP 235.738) DESPACHO Bar e Restaurante Oasis Ltda - ME interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos da Ação de Cobrança nº 0805432-81.2018.8.10.0001, proposta pelo Banco Bradesco Cartões S.A, ora apelado, que julgou procedente o pedido contido na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais de ID 11759803, alega ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixou de juntar comprovante de pagamento das custas recursais, mas sem apresentar qualquer elemento que possa demonstrar o seu deferimento ou mesmo que faz jus ao benefício. Para a concessão da gratuidade da justiça, forçoso determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, consoante dicção exata do art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Desse modo, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do apelante Bar e Restaurante Oasis Ltda – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; ou b) recolher o preparo recursal. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805432-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bar e Restaurante Oasis Ltda - ME Advogado: Daniel Luís Silveira (OAB/MA 8.366-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: André Nieto Moya (OAB/SP 235.738) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805432-81.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
02/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)
31/07/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:16
Publicação
15/04/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805432-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738
REU: BAR E RESTAURANTE OASIS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL LUIS SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 19:14
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:40
Petição (Apelação)
30/03/2021, 16:41
Publicação
09/03/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805432-81.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP235738
REU: BAR E RESTAURANTE OASIS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA8366-A SENTENÇA Banco Bradesco Cartões S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Bar e Restaurante Oasis LTDA., com o objetivo de receber a quantia de R$50.973,95 (cinquenta mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), apurado até 10/02/2018, em razão do inadimplemento no pagamento de fatura de cartão de crédito. Sustentou que o requerido fez uso de cartão de crédito em que se comprometeu ao pagamento mensal das faturas em data previamente escolhida – na integralidade da conta ou do valor de quitação mínimo – e, apesar de ter autorizado as operações de crédito, o réu deixou de quitar os débitos contraídos, pelo que o importe atualizado alcança o patamar de R$50.973,95 (cinquenta mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos). Disse que tentou resolver a questão extrajudicialmente por meio de contatos de cobrança, o que restou sem êxito. Inicial instruída com documentos, em especial o demonstrativo atualizado da dívida (id. 10006593 – fl. 08) e cópia das faturas que o réu estaria inadimplente (id. 10006612 e 10006625). Despacho de id. 10613152 designou audiência de conciliação e determinou a intimação da parte autora para que comparecesse ao ato. A referida audiência foi levada a efeito em 02.05.2018 (id. 11433527), ocasião em que malograda a tentativa de acordo ante a ausência da parte ré. Ficou acertado que os litigantes apresentariam contestação e réplica, petições nas quais deveriam indicar as questões controvertidas que pretendiam produzir provas e especificassem o meio de prova para tanto. Contestação apresentada (id. 11876576) com preliminar de ilegitimidade ativa e sem documentos. No mérito, defendeu que tentou compor a dívida em termos aceitáveis e que seu crédito atingia o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) e o valor cobrado supera três vezes a quantia, pelo que entende que aplicados encargos ilegais (anatocismo) e possível a relativização do contrato. Falou ainda que ficou impossibilitado de aferir o montante correto da dívida e requereu a apresentação de “planilha clara e objetiva dos valores cobrados e pagos”. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial. Certidão de id. 12522731 atestou que a parte autora deixou de ofertar réplica. Regulamento da utilização dos cartões de crédito Bradesco Empresariais (id. 13004046). Despacho de id. 15071175 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir e delimitar a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória, pelo que somente o autor se manifestou (id. 15389712) e para mencionar que não pretendia mais produzir provas. Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Com a existência de preliminar de ilegitimidade ativa, inicio o exame do feito por sua análise. E o faço para rejeitá-la. Isso porque a administradora de cartões constitui pessoa jurídica com a qual a requerida celebrou a relação jurídica que embasa a presente ação, conforme se depreende o extrato-resumo de cartão de crédito (id. 10006612) em que indicado expressamente a empresa responsável pela concessão do crédito e cobrança, pelo que caracterizada a legitimidade da parte. Rejeito a preliminar. No mérito, verifica-se que o cerne da demanda gravita sobre a existência da relação jurídica mencionada na inicial (celebração de contrato de empréstimo) e do posterior inadimplemento das prestações fixadas ou sua manifesta abusividade. Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da requerente e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados. Isso porque, o documento de id. 10006612 demonstra a efetiva prestação dos serviços com a disponibilização do crédito ao requerido e vencimento de prazo para pagamento em 15.09.2015 e, dada a falta de quitação, incidiram acréscimos de multa contratual e encargos por atraso na quitação (id. 10006625). Por outro lado, incumbia ao demandado fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Sucede que o requerido reconhece a existência da negociação jurídica e não produziu prova capaz de elidir as alegações expostas na inicial, pelo que se ateve a questionar o importe devido ao elencar que os encargos contratuais estipulados oneraram excessivamente o contrato, de modo que impossível se aferir o valor original do débito. Todavia, o requerido se limitou a oferecer escusas ao não pagamento das parcelas vencidas a tempo e modo, o que não é motivo hábil a infirmar a mora. Também, em que pese não ter feito a indicação específica da causa de pedir direta, os fundamentos jurídicos que o requerido aventou a fim de revisar o contrato – em tentativa de desconstituição do direito do autor – encontram-se exaustivamente superados por julgados das cortes superiores. Os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante do cliente, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que este apresenta, já que o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, ambas as partes contratantes. Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida. Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em lesão, nem tampouco em onerosidade excessiva. Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles devidos ao credor com o objetivo precípuo de remunerar o empréstimo de capital. Logo, é a forma legalmente prevista para que se possa compensar aquele que emprestou determinado valor pelo tempo em que o devedor dele fez uso. No caso em tela, o requerido, na qualidade de devedor, valeu-se de capital emprestado pela instituição autora para utilizá-lo em seu proveito, consoante cópia de extrato anexada (id. 10006612). Portanto, é totalmente legal a cobrança dos juros remuneratórios. Afirmou o correntista que os juros foram cobrados em patamar acima do permitido. Desse modo, entende-se que a questão tem fulcro na análise acerca da possibilidade de as instituições financeiras estabelecerem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou acima da taxa média do mercado. Com efeito, é entendimento pacífico que não há limitação à pactuação e/ou cobrança dos aludidos juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros incidente pode ser livremente pactuada entre as partes, a não ser em casos específicos, em que da análise do caso concreto, conclui-se pela abusividade perpetrada. Todavia, não é o caso dos autos. Vale lembrar, que não se aplicam em relação às instituições financeiras as limitações à pactuação da taxa de juros remuneratórios, previstas no Código Civil ou na Lei de usura, pois está sujeita às fixações do Conselho Monetário Nacional. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, superando a premissa aventada pela parte autora, editou a Súmula nº 382, na qual estabelece que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A capitalização de juros, em seu turno, é, em regra, característica dos contratos bancários. Também denominada de anatocismo,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cuida-se da aplicação de juros sobre os próprios juros já devidos. A Medida Provisória 1.963-17/200, em seu artigo 5º prevê expressamente a possibilidade de que sejam aplicados pelas instituições financeiras os juros capitalizados. Nesse sentido, não cabe sequer falar que o aludido dispositivo é inconstitucional, pois vale lembrar que tal constitucionalidade está submetida a julgamento por meio da ADI nº 2316/DF, já iniciado e com votos proferidos pelo relator, Ministro Sydney Sanches e dos Ministros Carlos Velloso, Cármen Lúcia, Menezes Direito, Marco Aurélio e Carlos Britto. Suspenso o julgamento, ainda não foi marcada data para a sua continuação. Até que seja encerrado o julgamento do referido processo, prevalece a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, editada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, que pelo princípio da hiperatividade assegura a autoexecutoriedade das normas jurídicas, que dispensa a prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento jurídico com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Frise-se, ademais, que a simples previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança efetiva anual contratada. Eis o teor da Súmula nº 541 do STJ. Nessa senda, percebe-se que a situação explanada na peça de defesa não apresenta os requisitos necessários para a modificação ou revisão das cláusulas contratuais avençadas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$50.973,95 (cinquenta mil novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), apurado até 10/02/2018, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, da data de 10/02/2018. Custas e honorários advocatícios devidos pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
08/03/2021, 00:00
Procedência
01/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:32
Conclusão (para julgamento)
28/01/2019, 09:43
Decurso de Prazo
21/11/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:11
Publicação
30/10/2018, 00:35
Mero expediente
25/10/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 09:25
Documento (Certidão)
27/06/2018, 09:24
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2018, 01:36
Petição (Contestação)
22/05/2018, 18:30
Expedição de documento (Informações)
02/05/2018, 13:43
Documento (Certidão)
02/05/2018, 13:37
Audiência (Conciliador(a))
02/05/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:23
Documento (Certidão)
04/04/2018, 09:22
Audiência (conciliação)
23/03/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))