Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Demandado(a): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos: 0005265-48.2016.8.10.0040 Demandante: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a)
Trata-se de ação de usucapião especial ajuizada por Aramy Ribeiro dos Santos e Francisco Monteiro dos Santos em face do Espólio de Deusdeth Alves de Almeida, de Vicente Franco da Silva e da Suzano Papel e Celulose S.A. (atualmente denominada Suzano S.A.), objetivando a declaração de domínio útil sobre o imóvel denominado Chácara São Francisco, com área de doze hectares, vinte e sete ares e quatro centiares, localizado na Estrada do Arroz, quilômetro quarenta e três, no Povoado São Félix, Município de Imperatriz, Estado do Maranhão (ID 36487345). Os autores sustentam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde dezembro de dois mil e três, com moradia e atividade produtiva de subsistência, preenchendo todos os requisitos para a prescrição aquisitiva (ID 36487345). O benefício da assistência judiciária gratuita foi devidamente deferido ao polo ativo logo no despacho inaugural do feito (ID 36487346). Devidamente citada (ID 36487346), a confrontante Suzano Papel e Celulose S.A. ofereceu tempestiva contestação, alegando que os documentos apresentados pelos autores são insuficientes para individualizar e delimitar de forma georreferenciada a área de terra que se pretende usucapir, impossibilitando aferir a existência de sobreposição sobre as terras de sua legítima propriedade e posse, destinadas ao cultivo de eucalipto (ID 36487348). Defendeu ainda que não restou demonstrada a posse ad usucapionem pelo lapso temporal legalmente exigido, requerendo a improcedência do pedido ou a determinação de prova técnica georreferenciada para delimitar o perímetro do imóvel usucapiendo (ID 36487348). O confinante Vicente Franco da Silva, citado pessoalmente, permaneceu silente (ID 36487351), enquanto o Espólio de Deusdeth Alves de Almeida, citado por edital, foi representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na função de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de nulidade da citação ficta por falta de esgotamento de diligências pessoais (ID 93938487). Os autores apresentaram réplicas refutando as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 36487351) (ID 94352659). No saneamento e organização do processo (ID 110150877), este juízo rejeitou as preliminares e fixou como pontos controvertidos o período da posse dos autores, a existência de animus domini ou mera permissão, a ocorrência de oposição, e a regularidade do registro do termo de doação. Diante da necessidade técnica de individualizar a área e delimitar eventuais sobreposições com os confrontantes, este juízo determinou a produção de prova pericial, consistente em levantamento topográfico e memorial descritivo, sob as expensas da demandada Suzano Papel e Celulose S.A., nomeando engenheiro para a condução do encargo (ID 110150877). O perito judicial nomeado, Kleyton Sudário Moreira, apresentou proposta de honorários periciais no valor de dezesseis mil e setecentos reais (ID 154072639), montante homologado por este juízo na decisão saneadora. Em conformidade com a determinação de custeio, a ré Suzano Papel e Celulose S.A. efetuou o depósito judicial correspondente a cinquenta por cento do valor total da perícia, perfazendo o montante de oito mil, trezentos e cinquenta reais (ID 160787544) (ID 160787545). Em seguida, o perito aceitou o encargo, informou seus dados bancários e requereu o levantamento do depósito prévio correspondente aos cinquenta por cento para viabilizar o início dos trabalhos de campo (ID 176377499). Em treze de abril de dois mil e vinte e seis, foram expedidos dois alvarás judiciais de levantamento, quais sejam o Alvará de número dois milhões nove mil novecentos e trinta e cinco, no valor de quatro mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos em favor do perito, e o Alvará de número dois milhões nove mil novecentos e quatorze, no valor de cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FERJ), totalizando a liberação de quatro mil, cento e setenta e cinco reais (ID 177816103) (ID 177816104). O expert peticionou nos autos informando que a perícia de campo foi agendada para o dia vinte de maio de dois mil e vinte e seis (ID 177707091), ato cientificado às partes por meio de ato ordinatório de intimação (ID 178002242). O perito também requereu a liberação do saldo remanescente do adiantamento, no valor de quatro mil, cento e setenta e cinco reais que ainda se encontram retidos na conta judicial vinculada ao feito (ID 178364369). No despacho de ID 178011493, este juízo determinou a intimação da ré Suzano S.A. para efetuar o depósito judicial do percentual restante de cinquenta por cento dos honorários periciais homologados. A ré Suzano S.A. manifestou-se tempestivamente, argumentando que procedeu ao adiantamento da parcela de cinquenta por cento correspondente à sua cota-parte sobre os honorários da perícia determinada pelo juízo, e que a metade restante constitui ônus financeiro da parte autora (ID 178459281). Sustentou que, por estarem os autores litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, a cota-parte deles não pode ser transferida à contestante, devendo ser custeada pelo fundo especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme rege o Código de Processo Civil (ID 178459281). A certidão lavrada pela Secretaria Judicial atestou a tempestividade da manifestação da ré e promoveu a conclusão imediata dos autos para decisão (ID 179700756). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Levantamento de Honorários pelo Perito Analiso inicialmente o pedido formulado pelo perito judicial, Kleyton Sudário Moreira, que pugna pela liberação do saldo remanescente do depósito inicial de cinquenta por cento realizado pela demandada Suzano S.A. (ID 178364369). Colhe-se dos autos que a verba honorária pericial foi fixada de forma definitiva no valor de dezesseis mil e setecentos reais (ID 110150877). Com o escopo de viabilizar a realização da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia fundiária, a ré Suzano S.A. promoveu o depósito prévio de cinquenta por cento da referida quantia, consubstanciado no valor de oito mil, trezentos e cinquenta reais (ID 160787545). Todavia, ao expedir as ordens de pagamento em favor do perito, a Secretaria Judicial fracionou o levantamento, autorizando a transferência eletrônica de apenas quatro mil, cento e setenta e cinco reais, equivalente a vinte e cinco por cento do montante total homologado (ID 177816104). Remanesce, portanto, na conta judicial de número trezentos e vinte e sete milhões dois mil cento e sete traço dois, mantida perante o Banco de Brasília S.A., o saldo de quatro mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos, além de cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos destinados às taxas incidentes (ID 178364369). A pretensão do perito de obter a integralidade do adiantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais encontra total amparo no ordenamento processual civil brasileiro. A legislação prevê de forma expressa a faculdade de liberação de parcela dos honorários para o início da atividade técnica, visando prover o especialista dos recursos necessários para despesas de deslocamento, contratação de auxiliares e operação dos aparelhos de medição em campo. O levantamento antecipado de parte do valor depositado é medida que se impõe para assegurar a higidez da instrução, não ultrapassando o limite fixado na legislação aplicável. No caso concreto, o adiantamento de cinquenta por cento dos honorários totais equivale exatamente a oito mil, trezentos e cinquenta reais, valor já integralmente depositado na conta vinculada pela ré. Assim, a liberação do saldo remanescente de quatro mil, cento e setenta e cinco reais não viola as garantias das partes nem excede os limites previstos no Código de Processo Civil, mostrando-se adequada para custear o início da prova técnica de campo já delineada pelo expert (ID 177707091). Por tais razões, o acolhimento do pedido do profissional e a expedição de novo alvará para liberação do saldo remanescente do primeiro depósito constituem medidas justas e necessárias ao andamento do processo. 2.2. Do Custeio da Prova Pericial e da Gratuidade de Justiça Superada a questão atinente ao levantamento inicial, passo ao exame da responsabilidade pelo custeio da parcela remanescente de cinquenta por cento dos honorários do perito judicial, objeto da controvérsia instaurada entre a ré Suzano S.A. e a determinação de adiantamento constante no despacho de ID 178011493. A distribuição do ônus financeiro decorrente da produção de prova pericial rege-se pelas normas insculpidas no Código de Processo Civil. A regra geral estabelece que a remuneração do perito judicial será adiantada pela parte que requereu a produção da prova, ou rateada de maneira igualitária quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado ou postulada por ambos os polos da relação processual. No cenário em apreço, constata-se que a prova técnica consistente na realização de levantamento topográfico e memorial descritivo foi determinada de ofício por este juízo no âmbito da decisão de saneamento, ao constatar a imprescindibilidade de delimitação exata da poligonal do imóvel para fins de julgamento da pretensão de usucapião (ID 110150877). Consequentemente, o encargo financeiro decorrente da referida perícia deve ser rateado em partes iguais de cinquenta por cento para os autores e cinquenta por cento para os demandados. A demandada Suzano S.A. desincumbiu-se integralmente do ônus de adiantar a parcela de cinquenta por cento que lhe competia, efetuando o depósito tempestivo de oito mil, trezentos e cinquenta reais em conta judicial (ID 160787546). Desta forma, a determinação para que a referida ré proceda ao depósito dos cinquenta por cento restantes (ID 178011493), que correspondem à cota-parte dos autores, configura desvirtuamento das regras processuais de custeio e de repartição dos encargos da prova. Os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, benefício que lhes foi deferido em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (ID 36487346). A gratuidade de justiça abrange, por expressa disposição legal, os honorários devidos a peritos judiciais, garantindo o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de meios financeiros para custear as provas essenciais ao julgamento de seus pleitos. Em casos nos quais o pagamento da perícia é de responsabilidade de parte beneficiária de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais devem ser custeados com recursos previstos no orçamento público do Estado ou por dotações específicas destinadas à receita do respectivo Tribunal de Justiça. É vedada a imposição de tal ônus financeiro à parte contrária que não goza do benefício, sob pena de violação direta ao direito de propriedade e de enriquecimento sem causa do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça a uma das partes impõe ao Estado o dever de custear os honorários do perito judicial, sendo totalmente inviável transferir tal encargo à parte adversa que já adimpliu com a sua cota-parte ou que não postulou a realização da prova técnica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) O adiantamento de honorários periciais em provas determinadas de ofício pelo julgador deve observar rigorosamente a divisão igualitária, restando incabível qualquer tentativa de carrear à parte ré não beneficiária da gratuidade o custeio total da instrução probatória: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL. RATEIO. CABIMENTO. ART. 95 DO CPC. CONCLUSÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que determinou o rateio dos honorários periciais por entender que a prova foi determinada de ofício pelo juízo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.100.736/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acompanha de maneira uníssona o entendimento da Corte Superior, reafirmando que as despesas periciais de responsabilidade de beneficiários da assistência judiciária gratuita devem ser arcadas pelo erário estatal, devendo o pagamento ser requisitado diretamente ao próprio Tribunal de Justiça, vedada qualquer transferência de ônus ao litigante adverso: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELO CONSUMIDOR. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ENCARGO SUPORTADO POR QUEM REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ACARRETA O PAGAMENTO PELA PARTE DEMANDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, II DO CPC. 1. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o encargo da produção da prova recai em quem a solicitou, exceto quando for ela determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, oportunidade em que será rateado o valor respectivo. 2. No presente caso, a perícia contábil foi requerida exclusivamente pela parte autora (agravada), razão pela qual deve ela arcar com o encargo dos honorários do perito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nem mesmo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é capaz de obrigar a parte adversa a custear a produção de prova que não solicitou. 4. Sendo o consumidor beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (AI 0816241-60.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/04/2024) A isenção concedida aos autores em razão de sua hipossuficiência é plena e impede qualquer restrição indireta ao direito de defesa ou a revogação sem elementos concretos que demonstrem a alteração da fortuna dos usucapientes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, a ser custeada pelas partes em 50% cada, inclusive pela parte exequente, beneficiária da justiça gratuita. O magistrado revogou parcialmente a gratuidade de justiça para os honorários periciais, fundamentando-se no art. 98, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação parcial da justiça gratuita, especificamente para os honorários periciais, é válida diante da inexistência de comprovação de alteração na condição financeira da parte beneficiária. III. Razões de decidir 3. O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que a revogação da justiça gratuita só pode ocorrer mediante prova inequívoca de modificação na condição financeira do beneficiário. 4. O artigo 98, § 1º, VI, do CPC expressamente inclui os honorários periciais no benefício da justiça gratuita, vedando a imposição de custos para a parte hipossuficiente. 5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reforça a impossibilidade de revogação parcial da justiça gratuita sem comprovação da melhoria da condição econômica do beneficiário. 6. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova de alteração financeira da agravante que justifique a revogação parcial da gratuidade para custeio da perícia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para manter a gratuidade de justiça da agravante, incluindo a cobertura dos honorários periciais. Tese de julgamento: 1. A revogação parcial da justiça gratuita somente pode ocorrer se comprovada a alteração da condição financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A justiça gratuita abrange os honorários periciais, conforme o art. 98, § 1º, VI, do CPC. (AI 0822698-74.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/04/2025) Diante das diretrizes legais e jurisprudenciais que regem a matéria, conclui-se que o depósito judicial de oito mil, trezentos e cinquenta reais realizado pela ré Suzano S.A. (ID 160787546) adimpliu de forma cabal a sua obrigação processual. A cota-parte remanescente de cinquenta por cento, correspondente aos honorários devidos pelos autores, deve ser suportada pelo erário do Estado do Maranhão, mediante requisição de pagamento a ser expedida por este juízo ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão após a entrega do laudo pericial técnico, conforme as normativas administrativas vigentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) acolho a manifestação apresentada pela ré Suzano S.A. (ID 178459281) para declarar a suficiência do depósito judicial de cinquenta por cento dos honorários periciais por ela realizado, no montante de oito mil, trezentos e cinquenta reais (ID 160787546), revogando expressamente a determinação de adiantamento da parcela restante constante no despacho de ID 178011493; b) defiro o pedido formulado pelo perito judicial Kleyton Sudário Moreira (ID 178364369) e determino a expedição de novo alvará judicial eletrônico para levantamento do saldo remanescente de quatro mil, cento e setenta e cinco reais, acrescido de eventuais juros e correções monetárias incidentes sobre o período, depositado na conta judicial de número trezentos e dezoito milhões e sete mil, mantida perante o Banco de Brasília S.A., em favor do perito judicial, por meio de transferência bancária eletrônica PIX para a chave informada nos autos ([email protected]); c) determino que os cinquenta por cento restantes dos honorários periciais homologados, correspondentes à cota-parte de responsabilidade dos autores beneficiários da gratuidade de justiça, no valor de oito mil, trezentos e cinquenta reais, sejam custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com verbas de seu orçamento próprio destinadas ao pagamento de peritos em assistência judiciária gratuita, devendo a Secretaria Judicial expedir a respectiva requisição de pagamento após a regular entrega do laudo técnico pericial em cartório; d) determino ao perito judicial que dê início aos trabalhos de campo necessários à elaboração do levantamento topográfico e memorial descritivo da área, devendo comunicar a data e o local de início da perícia aos assistentes técnicos indicados pelas partes, em especial ao assistente técnico da ré Suzano S.A., engenheiro Rafael Queiroz Martins (ID 153915708), com a antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo técnico pelo perito em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos das partes poderão apresentar seus respectivos pareceres. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Imperatriz, data de assinatura no sistema. Juiz Rafael Felipe de Souza Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Demandado(a): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 DESPACHO Solcitada a prova pericial pela demandada Suzano Papel e Celulose S.A, conforme petição id 98670975, devidamente deferida em decisão saneadora id 110150877, conforme art. 95 do CPC, determino a intimação da demandada para efetuar o percentual restante de 50%. Expeça alvará judicial em favor do perito, conforme decisão saneadora. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: [email protected] Autos: 0005265-48.2016.8.10.0040 Demandante: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(a) do(a) demandante:Advogados do(a)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
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AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes da Perícia, designada para o dia 20/05/2026, que se realizará no imóvel objeto da lide: Obs.: Informo ainda que, a Perícia poderá se estender a depender das condições climáticas e de acesso aos imóveis. Segue dados de contato do Perito: (99) 98147 1939 Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Abril de 2026. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
27/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 10:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:27
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 23:29
Decurso de Prazo
28/03/2026, 08:42
Expedição de documento (Informações)
06/03/2026, 08:22
Documento (Certidão)
06/03/2026, 08:20
Documento (Certidão)
05/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 18:21
Mero expediente
26/12/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:02
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:55
Publicação
11/09/2025, 01:15
Publicação
10/09/2025, 12:56
Publicação
10/09/2025, 07:37
Publicação
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte requerida (SUZANO). Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem a parte que lhes compete. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS TÉCNICO JUDICIÁRIO – MAT. 143271 – SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ – 1491/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte requerida (SUZANO). Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem a parte que lhes compete. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS TÉCNICO JUDICIÁRIO – MAT. 143271 – SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ – 1491/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte requerida (SUZANO). Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem a parte que lhes compete. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS TÉCNICO JUDICIÁRIO – MAT. 143271 – SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ – 1491/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte requerida (SUZANO). Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem a parte que lhes compete. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS TÉCNICO JUDICIÁRIO – MAT. 143271 – SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ – 1491/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 2055-1247 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:16
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 16:05
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Publicação
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "...Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC...". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:55
Documento
11/06/2025, 09:53
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:42
Mero expediente
27/05/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:26
Documento (Certidão)
14/05/2025, 10:26
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:59
Publicação
25/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: GABRIELA AMORIM KRON - SP331813, MARYANNA SOARES DE SOUZA - MA17821, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - SP326393 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, (X) Outros documentos: petição id nº 144946514, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 15 de Abril de 2025. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 09:38
Documento (Ofício)
23/01/2025, 09:36
Mero expediente
06/11/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 20:32
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 10:04
Documento (Ofício)
18/06/2024, 10:02
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:52
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:44
Expedição de documento (Informações)
12/06/2024, 10:35
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 08:02
Documento (Certidão)
27/02/2024, 07:59
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 12:07
Documento (Certidão)
09/01/2024, 12:07
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:34
Publicação
25/07/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autores: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS Advogados: ANDRE VIANA SILVA - OAB MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - OAB MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OAB MA13588 e REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA13227
Réus: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, VICENTE FRANCO DA SILVA e ESPÓLIO DE DEUSDETH ALVES ALMEIDA Advogados: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A, WILSON CESAR MUNIZ - OAB SP326393, MARYANNA SOARES DE SOUZA - OAB MA17821, GABRIELA AMORIM KRON - OAB SP331813 e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer que a revelia decretada no id. 91438704 se restringe aos réus VICENTE FRANCO DA SILVA e ESPÓLIO DE DEUSDETH ALVES ALMEIDA. Isso posto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa fundamentada quanto à efetiva necessidade/utilidade de cada uma delas. No mesmo prazo, caso não manifestem a necessidade de produção de provas, poderão pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo, cientes de que o silêncio implicará no julgamento antecipado. Caso entendam pertinente a produção de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Serve o presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0005265-48.2016.8.10.0040
24/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 07:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 07:26
Decurso de Prazo
19/06/2023, 16:09
Decurso de Prazo
19/06/2023, 16:09
Decurso de Prazo
19/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:20
Publicação
09/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0005265-48.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA13588, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Usucapião Ordinária]
07/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:11
Documento (Certidão)
06/06/2023, 11:10
Petição (Contestação)
05/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:24
Decretação de revelia
04/05/2023, 14:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:31
Documento (Certidão)
11/04/2023, 07:49
Documento
11/04/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 07:48
Documento (Certidão)
11/04/2023, 07:45
Publicação
08/12/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O Excelentíssimo Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por esse Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação de [Usucapião Ordinária] nº 0005265-48.2016.8.10.0040 em que ARAMY RIBEIRO DOS SANTOS e outro move contra SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros (2), com a finalidade de CITAR a(s) parte(s) requerida(s): VICENTE FRANCO DA SILVA e ESPÓLIO DE DEUSDETH ALVES ALMEIDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, do teor da ação supramencionada, para tomar conhecimento de todo o conteúdo da presente ação (cópia em anexo), podendo contestá-la, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos art. 344, CPC/2015. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, mandou expedir este edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado no Diário Oficial do Estado e uma via afixada no átrio deste Fórum. Imperatriz, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. Eu, JANAIRA COSTA DUMONT BELLO, digitei e subscrevi. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
17/11/2022, 00:00
Documento (Edital)
14/11/2022, 19:28
Mero expediente
07/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/02/2021, 19:19
Mero expediente
04/02/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2021, 17:44
Decurso de Prazo
15/12/2020, 05:32
Decurso de Prazo
15/12/2020, 05:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 21:23
Publicação
04/12/2020, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:00
Mero expediente
04/11/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/11/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 18:45
Decurso de Prazo
24/10/2020, 10:16
Decurso de Prazo
24/10/2020, 10:16
Decurso de Prazo
24/10/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:26
Publicação
09/10/2020, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:45
Documento (Certidão)
06/10/2020, 19:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)