Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: LUÍS CÉSAR DOS SANTOS AVELAR ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO RABELO JÚNIOR (OAB/MA 9658) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FUNBEN. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 188 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. No tocante aos juros de mora, em repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), II. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),13 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846286-88.2016.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão de Id 21695823, que deu provimento a apelação por ele interposta para reformar a sentença, a fim de fixar a atualização do débito, pela taxa SELIC. Alega o embargante, que o acordão foi omisso, pois apesar de ter aplicado os juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, não fixou o termo inicial da taxa. Sustenta que nos termos da Súmula 188 do STJ, os juros moratórios na repetição do indébito tributário, são devidos a contar do trânsito em julgado da sentença. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que o termo inicial da taxa Selic seja a contar do trânsito em julgado do acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Pois bem. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, do Código Tributário Naciona. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, expressado no Enunciado 188, de sua Súmula, verbis: “STJ/188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” A propósito, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. FUNBEN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO PARA CUSTEAR SERVIÇOS DE SAÚDE. DIREITO DE ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA (Súmula 162/STJ) E JUROS DE MORA (Súmula 188/STJ). APELAÇÃO IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu sobre a inconstitucionalidade da cobrança compulsória instituída pelo Estado para custear serviços de saúde no incidente de inconstitucionalidade nº 001855/2007. II - Pacífico o entendimento neste TJ de que é devida a determinação de manutenção do atendimento médico ao servidor público estadual no Hospital Carlos Macieira (Hospital do Servidor), independente de pagamento do FUNBEN. III - Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula Nº 188/STJ), bem como a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ). IV - Remessa Necessária Improvida à unanimidade. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00146403020158100001 MA 0336282018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. A matéria debatida já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEN. 2. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEN, evidente o acerto da sentença de primeiro grau quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal 3. No tocante aos juros de mora, matéria devolvida pelo recurso de apelação manejado pelo Estado do Maranhão, em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ), sendo inaplicável o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 4. De acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo em relação aos juros moratórios e nego provimento a remessa, mantendo a r. sentença recorrida em relação aos demais termos. (TJ-MA - AC: 00146131820138100001 MA 0334252018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018 00:00:00). (g.n.) Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que seja integrado o dispositivo do acórdão a fim de constar que a atualização do débito se dê pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, para que o acórdão seja integrado, a fim de constar que a atualização do débito seja pela taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator