Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800573-62.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA – MA21537 PROMOVIDO: ANIELA NEVES SA DECISÃO
Trata-se de novo pedido de homologação de acordo feito pelo condomínio Exequente (ID 114844589). Compulsando os autos observa-se que, em 09/06/2022, foi proferida a primeira sentença (ID 68883915), homologando o acordo peticionado no ID 68709869, cujo anexo referendava, em suma, o reconhecimento e pagamento de dívida referente ao período de 15/07/2021 a 15/05/2022 (ID 68709871). Deflui-se, ainda que em 07/11/2022 o Exequente pediu homologação de novo acordo (IDs 79940159 e 79940170), o qual, por erro, restou convalidado pelo juízo em nova sentença homologatória (ID 80479643). Em 28/03/2023 o Exequente pediu homologação de novo acordo (IDs 88941814 e 88941815), que sequer foi homologado, mas, logo em seguida, o condomínio Exequente pediu sua execução (ID 113640469). Determinada a intimação do Exequente para informar qual acordo pedia Execução (ID 114082677), em 18/03/2024, ele pede a homologação de quarto acordo (IDs 114844589 e 114844590). Inicialmente, por irregular, restam indeferidos os pedidos de homologação de acordos referendados nos IDs 88941814 e 88941815 e 114844589 e 114844590. A transação homologada em Juízo equipara-se ao julgamento do mérito da lide, tem valor de sentença e resulta na extinção do processo com resolução de mérito, não podendo o juízo alterá-la, salvo nas hipóteses do art. 494, I e II, do CPC. Assim, não se pode cogitar no mesmo feito nova transação, sobre novos débitos não contemplados no acordo primariamente homologado pelo juízo, uma vez que sobre a sentença já proferida incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial. Os referidos pedidos são, a toda evidência, desprovidos de amparo jurídico, sendo necessário que a parte promova nova ação para executar novos débitos. Inclusive, pelos mesmos fundamentos, necessário que o juízo, de ofício, corrija erro de procedimento, uma vez que o juízo proferiu no mesmo processo nova e indevida sentença homologatória (ID 80479643), de um outro acordo, referente a período diverso daquele homologado originariamente (IDs 79940159 e 79940170). Assim, além de indeferir os pedidos do condomínio Exequente de IDs 88941814 e 88941815 e 114844589 e 114844590, chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 80479643, uma vez que já havia sido proferida anterior sentença homologatória de acordo neste processo, qual seja a de ID 68883915, referente ao reconhecimento e pagamento de dívida do período 15/07/2021 a 15/05/2022 (ID 68709871), devendo essas serem as parcelas objeto de eventual pedido de execução. Inexistindo outros reparos a serem feitos, determino o arquivamento dos autos, que indevidamente desarquivados. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA