Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801800-08.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE Advogado do(a)
EMBARGADO: ROSANA DE OLIVEIRA ARAGAO - MA17090-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA em face de execução iniciada por CONDOMINIO DO EDIFICIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE, todos qualificados nos autos, no processo de execução de nº 0822402-88.2020.8.10.0001, por meio do qual a exequente exige o pagamento de crédito no importe de R$ 22.161,07 (vinte e dois mil, cento e sessenta e um reais e sete centavos). Devidamente citada a embargada apresentou impugnação ao ID 65072706, por meio da qual pugna pelo não acolhimento dos pedidos embargantes e o consequente prosseguimento do feito executório. Intimadas da sentença que apreciou e julgou improcedente os embargos à execução (ID 110052270), o embargante opôs aclaratórios ao ID 110659117, alegando obscuridade deste juízo que, supostamente, deixou de esclarecer se os documentos juntados pela embargada evidenciam a legitimidade do síndico para representar o condomínio e omissão no que concerne ao excesso de execução e sobre a inadimplência das taxas condominiais de janeiro de 2017 a junho de 2020. Contrarrazões aos embargos ao ID 111520652. Voltaram me os autos conclusos para deliberação. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, a embargante alega que não houve manifestação a respeito da legitimidade do síndico do condomínio exequente para representar-lhe em juízo e que a sentença embargada foi omissa e obscura no que concerne ao excesso de execução alegado, quanto à inadimplência das taxas condominiais de janeiro de 2017 a junho de 2020 e no que diz respeito à execução das mensalidades vincendas no curso da lide. Pois bem, do exame do decisum embargado, verifica-se que a questão a respeito da legitimidade do síndico restou suprida pela inteligência do artigo 12, p.ú. da Lei nº 14.010/2020. Outrossim, quanto à exigibilidade e liquidez do título extrajudicial, evidenciou-se que a previsão de cobrança, em ata de assembleia geral, e o não pagamento pelo condômino são suficientes para tornar a líquida, certa e exigível a execução, dispensados os documentos do artigo 798, inciso I, alíneas C e D do CPC, dada a prescindibilidade na hipótese de comprovação de ocorrência de condição, termo ou prestação de contraprestação correspondente. Quanto ao excesso de execução e no que concerne à aplicação do índice de correção monetária, esta foi questão rejeitada liminarmente, por ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 917, §3º e §4º, I e II do CPC, tendo em vista que o legislador não permite a alegação genérica de excesso de execução, que deverá ser apoiada em planilha atualizada e discriminada do valor que entende devido e indicação deste nos embargos. Igualmente, não há pedido expresso do pagamento das parcelas vincendas na inicial de execução de título, razão pela qual a questão não foi apreciada em embargos à execução. No que diz respeito ao pedido de alínea C da petição de embargos de declaração, entendo que os embargos deixaram de indicar em que sentido a sentença foi omissa ou obscura, motivo pelo qual mantenho inalterado o decisum embargado. Nessa esteira, verifica-se que a parte não demonstrou a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, limitando-se a rediscutir questões de mérito já apreciadas, o que não é cabível em sede de embargos. Assim, não se vislumbra qualquer falha que justifique a modificação do julgado ou a rediscussão do mérito da demanda. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Ressalto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria de mérito já decidida, sendo incabível a rediscussão das questões já analisadas e decididas na decisão liminar.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a sua acolhida. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível