Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Acelina Mourão do Nascimento Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22.283
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA n° 19.411-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802164-08.2022.8.10.0024 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal
Trata-se de Apelação Cível interposta por Acelina Mourão do Nascimento, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, afirmou a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contratação de empréstimo consignado sob n.º 817941608, no valor de R$ 2.781,20 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos). Afirmando desconhecer a forma válido do referido negócio jurídico, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, mais indenização por danos morais (ID 30723782). Em contestação, a parte demandada arguiu, em preliminar, a existência de conexão e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (ID 30723896). Anexou aos autos os documentos pessoais fornecidos pela parte autora no ato da contratação, o contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (art. 595 do CC) e print de tela ao qual atribuiu força de comprovante de transferência do numerário à consumidora (IDs 30723897 e 30723895). Em réplica, a parte demandante reiterou os termos da inicial e impugnou a autenticidade do contrato, aduzindo que “a digital posta na referida cártula, não é da autora, o que faz cessar a fé como documento particular (CPC, art. 428, I) com aplicação do tema 1.061 do STJ” (ID 30723903). Intimados as partes para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide, enquanto a instituição financeira pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (IDs 30723905, 30723907 e 30723910). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento contratual. Além disso, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (ID 30723911). Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese: (I) ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade impressão digital aposta no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o magistrado primevo entendeu ser válido o documento; (II) que a tela de transferência não possui validade jurídica; (III) que o contrato nulo não é suscetível de confirmação por comprovante de transferência; (IV) a inexistência de litigância de má-fé; (V) a necessidade de exclusão de apuração determinada ao MP. Com esses fundamentos, destacando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pede a reforma da decisão, com aplicação do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 30723914). Em contrarrazões, o banco pugnou pelo desprovimento da apelação, com manutenção da condenação em litigância de má-fé (ID 30723918). É relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. MÉRITO – Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado sob o n.º 817941608. O banco arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, com aposição de impressão digital atribuída à autora (ID 30723897), demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada. A parte apelante, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado, ao argumento de que a impressão digital existente no contrato não é a sua, pugnando pela reforma da sentença, pois o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do Tema 1061 do STJ. No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016. In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição de impressão digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é claro em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Desse modo, não ventilada qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, quais sejam, Raimundo Acelino do Nascimento (assinante a rogo), Letícia Carvalhedo Silva e Hingrity Raquel de Sousa da Silva (testemunhas), deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a impressão digital elemento prescindível, não incidindo sob a hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, para fins de debate, a alegação de que a impressão digital não é da parte autora é extremamente fraca diante das provas existentes nos autos, pois além de terem sido apresentados os documentos pessoais dela no momento da contratação, o seu filho, Raimundo Acelino do Nascimento, figurou como assinante a rogo do negócio jurídico. Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia. Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao ID 30723897, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Assim, considerando que houve a juntada de documento idôneo, comprovando a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo debatido nestes autos, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. No que respeita à condenação da parte apelante em litigância de má-fé, curvando-me ao entendimento majoritário desta Terceira Câmara de Direito Privado, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Por fim, quanto ao comando de expedição de ofício ao MPE, entendo que o ato do Juízo a quo não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação da advocacia. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em razão do êxito parcial, mantenho a verba honorária nos moldes da sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator