Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 18 de outubro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 18 de outubro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
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REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 18 de outubro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 18 de outubro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 18 de outubro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 18 de outubro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:41
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:40
Trânsito em julgado
18/10/2023, 15:40
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2023, 15:37
Documento (Decisão)
18/10/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800523-07.2022.8.10.0146.
APELANTE: MARIA LUIZA ANDRADE ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É possível a cobrança de juros capitalizados e demais taxas e serviços bancários, consoante precedentes do STJ (RESp 1.251.331-RS, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO; AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). II. O contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 17/01/2022, sendo lícita a aplicação de capitalização mensal, bem como esta restou expressamente pactuada no contrato, que estabelece um juro anual no montante de 29,75%, sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 2,15%. III. Apesar da taxa de juros mensal remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, de forma que não se constitui limite a ser observado pelas Instituições Bancárias. IV. Por não se vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sãmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de setembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800523-07.2022.8.10.0146.
APELANTE: MARIA LUIZA ANDRADE ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:48
Mero expediente
25/05/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:31
Publicação
12/05/2023, 00:19
Publicação
12/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões à apelação de id. 91868477, no prazo legal. Joselândia/MA, 10 de maio de 2023. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões à apelação de id. 91868477, no prazo legal. Joselândia/MA, 10 de maio de 2023. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
11/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2023, 12:16
Petição (Apelação)
10/05/2023, 10:00
Publicação
04/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:19
Publicação
04/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:19
Publicação
04/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA LUIZA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A e outros, ambos qualificados na inicial. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que, conquanto tenha firmado contrato de empréstimo pessoal com a empresa requerida, este foi celebrado em desacordo com a legislação vigor, uma vez que teve como base a capitalização de juros, incidência de juros em montante superior aquele admitido em lei. Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte requerida para apresentar contestação em despacho de id. 76035742. As requeridas ofertaram contestação (id. 77489636 e id. 78790579) em que afirmam que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor. Réplica à contestação em id. 79235872. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do pedido em id. 80651913. Embora intimada, a parte requerente não se manifestou, conforme certificado em id. 83924633. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Por se tratar de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, a autora expôs, de forma clara, as obrigações contratuais e valores que pretende controverter. A preliminar de impugnação a gratuidade processual não comporta acolhimento. A parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. A preliminar referente à prescrição também não se sustenta. Isso porque, sendo regulares os descontos questionados e, portanto, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito. No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional. Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos. A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentro outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte autora age em detrimento da probidade processual. Mesmo sabendo que, com esses argumentos, a pretensão será, como sempre foi, rejeitada, ações dessa natureza são insistentemente propostas. A conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos formulados. Nesse sentido, é certo afirmar que, no mínimo, deduz a parte autora pretensão temerária que, não trazendo nenhum benefício, só serve para aumentar a pilha de processos que se avolumam, a cada dia, nas estantes virtuais do Judiciário. Impositivo, nesse sentido, a aplicação de multa por litigância de má-fé. No que concerne às teses sustentas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmando alhures. A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual. O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caos em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pela autora houve acerto de capitalização de juros (id. 78467401 e id. 78790590). Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência. Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação. No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, é vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) No caso dos autos, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado. No caso dos autos, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos. O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo. A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado. Não se vê, ainda, qualquer impropriedade no que se refere aos encargos moratórios, que se circunscrevem, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros de mora, correção monetária, além da multa. Todos, além de previstos no contrato, estão dentro dos limites legais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve como mandado/ofício. Joselândia (MA), 26 de abril de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA LUIZA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A e outros, ambos qualificados na inicial. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que, conquanto tenha firmado contrato de empréstimo pessoal com a empresa requerida, este foi celebrado em desacordo com a legislação vigor, uma vez que teve como base a capitalização de juros, incidência de juros em montante superior aquele admitido em lei. Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte requerida para apresentar contestação em despacho de id. 76035742. As requeridas ofertaram contestação (id. 77489636 e id. 78790579) em que afirmam que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor. Réplica à contestação em id. 79235872. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do pedido em id. 80651913. Embora intimada, a parte requerente não se manifestou, conforme certificado em id. 83924633. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Por se tratar de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, a autora expôs, de forma clara, as obrigações contratuais e valores que pretende controverter. A preliminar de impugnação a gratuidade processual não comporta acolhimento. A parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. A preliminar referente à prescrição também não se sustenta. Isso porque, sendo regulares os descontos questionados e, portanto, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito. No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional. Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos. A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentro outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte autora age em detrimento da probidade processual. Mesmo sabendo que, com esses argumentos, a pretensão será, como sempre foi, rejeitada, ações dessa natureza são insistentemente propostas. A conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos formulados. Nesse sentido, é certo afirmar que, no mínimo, deduz a parte autora pretensão temerária que, não trazendo nenhum benefício, só serve para aumentar a pilha de processos que se avolumam, a cada dia, nas estantes virtuais do Judiciário. Impositivo, nesse sentido, a aplicação de multa por litigância de má-fé. No que concerne às teses sustentas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmando alhures. A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual. O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caos em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pela autora houve acerto de capitalização de juros (id. 78467401 e id. 78790590). Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência. Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação. No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, é vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) No caso dos autos, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado. No caso dos autos, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos. O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo. A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado. Não se vê, ainda, qualquer impropriedade no que se refere aos encargos moratórios, que se circunscrevem, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros de mora, correção monetária, além da multa. Todos, além de previstos no contrato, estão dentro dos limites legais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve como mandado/ofício. Joselândia (MA), 26 de abril de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA LUIZA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A e outros, ambos qualificados na inicial. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que, conquanto tenha firmado contrato de empréstimo pessoal com a empresa requerida, este foi celebrado em desacordo com a legislação vigor, uma vez que teve como base a capitalização de juros, incidência de juros em montante superior aquele admitido em lei. Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte requerida para apresentar contestação em despacho de id. 76035742. As requeridas ofertaram contestação (id. 77489636 e id. 78790579) em que afirmam que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor. Réplica à contestação em id. 79235872. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do pedido em id. 80651913. Embora intimada, a parte requerente não se manifestou, conforme certificado em id. 83924633. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Por se tratar de questão meramente de direito, em que dispensada a produção de provas, além daquelas que já existem no processo, passo ao julgamento do feito, incidindo-se à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, a autora expôs, de forma clara, as obrigações contratuais e valores que pretende controverter. A preliminar de impugnação a gratuidade processual não comporta acolhimento. A parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. A preliminar referente à prescrição também não se sustenta. Isso porque, sendo regulares os descontos questionados e, portanto, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito. No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional. Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos. A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentro outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte autora age em detrimento da probidade processual. Mesmo sabendo que, com esses argumentos, a pretensão será, como sempre foi, rejeitada, ações dessa natureza são insistentemente propostas. A conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos formulados. Nesse sentido, é certo afirmar que, no mínimo, deduz a parte autora pretensão temerária que, não trazendo nenhum benefício, só serve para aumentar a pilha de processos que se avolumam, a cada dia, nas estantes virtuais do Judiciário. Impositivo, nesse sentido, a aplicação de multa por litigância de má-fé. No que concerne às teses sustentas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmando alhures. A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual. O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caos em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pela autora houve acerto de capitalização de juros (id. 78467401 e id. 78790590). Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência. Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação. No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, é vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) No caso dos autos, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado. No caso dos autos, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos. O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo. A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado. Não se vê, ainda, qualquer impropriedade no que se refere aos encargos moratórios, que se circunscrevem, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros de mora, correção monetária, além da multa. Todos, além de previstos no contrato, estão dentro dos limites legais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve como mandado/ofício. Joselândia (MA), 26 de abril de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
03/05/2023, 00:00
Improcedência
26/04/2023, 18:39
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 08:29
Documento (Certidão)
20/01/2023, 08:29
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:32
Decurso de Prazo
12/12/2022, 08:18
Decurso de Prazo
12/12/2022, 08:18
Decurso de Prazo
12/12/2022, 08:18
Publicação
08/12/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 03:09
Publicação
08/12/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 03:09
Publicação
08/12/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA (OAB 38016-CE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP). DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. O presente serve como mandado. Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA (OAB 38016-CE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP). DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. O presente serve como mandado. Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA (OAB 38016-CE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP). DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. O presente serve como mandado. Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:08
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:44
Petição (Contestação)
20/10/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:21
Publicação
05/10/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 76035742, apresentar réplica à contestação de id. 77489631, no prazo de 15 (quinze) dias Joselândia/MA, 3 de outubro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado/Autoridade do(a)
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 11:14
Petição (Contestação)
03/10/2022, 11:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado:. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800523-07.2022.8.10.0146
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA LUIZA ANDRADE, em face da BANCO BRADESCO SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual. A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090910300907400000070746193 Inicial Petição 22090910300912500000070746197 Procuração Procuração 22090910300928500000070746200 Histórico de Empréstimos Documento Diverso 22090910300945200000070746201 Planilha de Cálculos Documento Diverso 22090910300955600000070746206 Calculadora BACEN Documento Diverso 22090910300961200000070746212 Taxa Média do Mercado Documento Diverso 22090910300969200000070746217 DI Documento de Identificação 22090910300975800000070746220 Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 22090910300989100000070746222 Declaração de Hipossuficiência Declaração 22090910301002800000070746223. Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015. Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015. Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem. Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cite-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))