Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: KÁSSIO RONALDO BRITO SILVA Apelada: MARIA DA SILVA ANDRADE Advogado: THALISSON TELIO CORREA SEREJO SOUSA - OAB/MA 12230 Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IPVA DE VEÍCULO ALIENADO COM COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de débito e de indenização por danos morais, por inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito de IPVA de veículo alienado a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado por inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) examinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (iii) apurar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre valor definido em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 43 do CC, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, hipótese verificada nos autos, em que restou comprovada a anotação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes pelo Estado. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. Precedentes do STJ. 5. Hipótese dos autos em que restou comprovado que a autora alienou regularmente o veículo a terceiro em 2012, com a devida comunicação ao DETRAN/MA, mas, em 2015, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por suposto débito de IPVA. 6. O valor da indenização a título de dano moral deve ser arbitrado com respeito a padrões de razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a não se mostrar ínfimo, retirando-lhe o seu caráter compensatório e pedagógico, tampouco exorbitante, o que foi observado no caso concreto. 7. A condenação em danos morais foi fixada em valor certo, o que afasta a alegação de iliquidez da sentença a ensejar o arbitramento dos honorários de sucumbência em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: (i) “O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova.”; e (ii) “O valor da indenização a título de dano moral deve ser arbitrado com respeito a padrões de razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a não se mostrar ínfimo, retirando-lhe o seu caráter compensatório e pedagógico, tampouco exorbitante”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.716/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; TJMA, Ap Cív. 0800194-67.2018.8.10.0038, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 19.06.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000272-47.2016.8.10.0044 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE OUTUBRO A 04 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000272-47.2016.8.10.0044, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença de ID 42478698, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da ação objetivando a exclusão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cobrança questionada e condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais. As razões do apelo constam do ID 42478699, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de repercussão negativa na vida da autora em decorrência da negativação, tratando-se de meros aborrecimentos da vida cotidiana; (2) desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais; (3) a inadequação da fixação de honorários advocatícios em percentual (10%) em sentença ilíquida, em violação ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, sendo necessária sua fixação somente após a liquidação do julgado. Requer, assim, o provimento da apelação, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a revisão da condenação em honorários sucumbenciais. Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 42478704). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44086454). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado refere-se à responsabilidade civil do Estado do Maranhão por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão de débito de IPVA de veículo que já havia sido alienado a terceiro. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, determinando a exclusão da inscrição e fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Assim, em relação à questão de fundo da presente demanda, verifica-se que a matéria controvertida consiste em saber se restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, bem como se o valor arbitrado a título de reparação moral está em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. DO MÉRITO. DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A pretensão da parte autora, aqui apelada, possui amparo, pelo menos em tese, no art. 37, § 6º, da CF/1988, e no art. 43 do Código Civil, visto que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros”. Nesse contexto, face à teoria do risco administrativo adotada no ordenamento jurídico pátrio, para a configuração da responsabilidade civil do ente estatal é necessário que tenha sido demonstrada unicamente a sua conduta ilícita, o dano dela decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, não se discutindo acerca do dolo ou culpa. No caso em exame, a sentença de primeiro grau examinou detidamente o acervo probatório e, de forma fundamentada, reconheceu a responsabilidade do Estado do Maranhão. Constatou-se, de maneira inequívoca, que a autora alienou a terceiro, ainda em 2012, a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa HPI-0972, Fábio Barros Nascimento, conforme autorização para transferência e comunicação de venda encartadas aos autos (ID 42478088, págs. 1-2). Não obstante, o Estado promoveu, em 2015, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito de IPVA do referido veículo (ID 42478088, págs. 5-7), fato posterior à venda e à regular comunicação ao DETRAN/MA. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a irregularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes realizado pelo ente estatal em prejuízo da apelada, conclusão lógica é a de que tal ato causou dano passível de indenização. A respeito do assunto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Sendo assim, é escorreita a sentença que, além de determinar a exclusão do débito, condena o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que no caso, reitere-se, é in re ipsa. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. Com efeito, a fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, equidade e prudência, de sorte que sua função compensatória e pedagógica não seja desvirtuada para gerar enriquecimento sem causa. Além disso, não é demais lembrar que o objeto da presente demanda, consistente na indenização por dano moral devida pelo ente estatal, envolve verbas públicas, cuja destinação atinge toda a coletividade. A destinação desses recursos, portanto, deve ser pautada pela máxima responsabilidade e rigor técnico, sob pena de comprometer a boa gestão administrativa e, em última análise, os direitos sociais de toda a população. A responsabilidade na gestão do dinheiro público, neste contexto, revela-se não apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético de preservação da própria ordem democrática e da justiça social. No caso, o valor arbitrado pelo Juízo a quo – R$ 3.000,00 – revela-se compatível com os danos efetivamente suportados, atendendo, ademais, a todos os requisitos anteriormente retratados. A propósito, apresenta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses como a dos autos, em que a inscrição indevida foi realizada pela fazenda pública: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR TRIBUTO PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADEQUADO A DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Busca o Estado o Maranhão a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência de débito da autora em relação ao réu relativamente ao IPVA do veículo descrito na inicial, exercício 2017, bem como para condenar Estado do Maranhão, a pagar a autora Rayane Silva Teodoro, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, acrescido de juro de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ) e fixou honorários em 15%, para tanto, defende, excesso no quantum indenizatório e do percentual de honorários advocatícios. II - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não sendo necessário aferir a culpa ou o dolo, em razão do risco inerente da atividade administrativa, sendo seu o ônus de verificar a superveniente adimplência da contribuinte. III - Na hipótese, a recorrida comprovou que efetuou o pagamento IPVA do seu veículo, exercício 2017 em 10/08/2017, contudo seu nome continuou negativado junto ao SERASA, fato que levou a apelada a sofrer constrangimento junto ao comércio local, quando foi efetuar uma compra e foi impedida, por seu nome constar no cadastro de inadimplentes. IV - Restou configurado o ato ilícito praticado pelo Estado do Maranhão, em razão de ter mantido o nome da apelada negativado junto ao SERASA, mesmo após a quitação do tributo, bem como, o nexo causal. Ademais, não vislumbro nos autos nenhuma excludente do liame causal que possa desconstituir o pleito autoral, ônus que cabia ao Apelante conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, portanto, entende-se correta a sentença combatida. V - Nesse sentido, restando incontroverso o fato de que o nome da apelada foi incluído injustamente nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, o que enseja sua manutenção, seguindo precedentes deste Tribunal, em especial desta Quinta Câmara Cível. VI - No que toca a correção monetária e juros de mora deve incidir o IPCA, nos termos do artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, por cuida de débito judiciais da Fazenda Pública. VII - Quanto ao valor fixado a título de honorários de 15% sobre o valor da condenação, entende-se, que também deve ser mantido, vez que observado o disposto no artigo 85 do Código de processo Civil. Apelação Improvida. (TJMA. 08001946720188100038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019). Sendo assim, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Com efeito, na sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. No entanto, no caso dos autos, observa-se que a condenação em danos morais foi expressamente fixada em valor certo (R$ 3.000,00), o que afasta a alegação de iliquidez suscitada pelo apelante Por fim, deve ser ressaltado que, considerando que o valor total da condenação (R$ 3.000,00), o percentual a ser arbitrado sobre tal montante poderia variar entre o mínimo de 10% e máximo de 20% (art. 85, § 3º, I, do CPC), tendo o Juízo de primeiro grau o estabelecido no mínimo legal. Nesse contexto, tendo sido estabelecido no menor percentual possível sobre valor certo, não há razões para acolher o pleito do apelante de fixação dos honorários somente em fase de liquidação. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando a sucumbência recursal em que incorreu o apelante e em vista do trabalho adicional imposto ao patrono da apelada, elevo, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios do patamar de 10% (dez por cento) para o de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator