Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA RIOS FILHO ADVOGADO: SAMARA CARVALHO SOUZA - MA5582-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPEDIMENTO DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DESCONTADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com o artigo, 373, I, do CPC, incumbe ao autor o fato constitutivo de seu direito, não sendo demonstrada, na espécie, a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente do autor/agravante atinentes aos empréstimos consignados, cuja existência e validade também não foram questionadas. Ou seja, a legalidade dos mútuos é inconteste, sendo somente questionada a circunstância da referida dívida estar sendo cobrada através de débito direto em conta corrente. II. A conduta do banco-agravado ao descontar diretamente os valores dos mútuos de conta corrente do apelante é legal, por não ter sido possível a implementação dos descontos em folha de pagamento, em razão da margem ter sido consumida, por fato não informado pelo agravante à instituição financeira. III. Os descontos em folha de pagamento do agravante estão dentro do limite e não ultrapassam o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Já os descontos em conta corrente, podem ocorrer em valor superior porque neste tipo de conta, além da remuneração, outros valores podem ser creditados. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/11/2022 A 10/11/2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000193-08.2017.8.10.0085
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO DE SOUSA RIOS FILHO em face da decisão monocrática por meio da qual neguei provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, reconhecendo que a legalidade dos descontos efetuados pela instituição bancária na conta corrente. Em suas razões relata a agravante que a soma dos descontos referentes aos empréstimos não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento sendo 5% (cinco por cento) para fins de pagamento e saque em cartão de crédito. Portanto, os descontos efetuados na sua conta corrente é ilegal, devendo ser reduzido por imposição legal e sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência e de sua família. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que reforme a decisão agravada, julgando procedentes os pedidos aviados na inicial, determinando-se a redução dos descontos do empréstimo consignado que deverá ser de R$ 832,43, R$ 455,50 e R$ 249,94, perfazendo valor total de R$ 1.537.87, bem como, inserir esses descontos em seus proventos, para assim obedecer ao limite legal de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida. Contrarrazões 17687753. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Da análise detida dos autos, não verifico qualquer razão que justifique a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao correlato apelo, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem. De acordo com o artigo, 373, I, do CPC, incumbe ao autor o fato constitutivo de seu direito, não sendo demonstrada, na espécie, a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente do autor/agravante atinentes aos empréstimos consignados, cuja existência e validade também não foram questionadas. Ou seja, a legalidade dos mútuos é inconteste, sendo somente questionada a circunstância da referida dívida estar sendo cobrada através de débito direto em conta corrente. Todavia, a parte autora, em momento algum comprova a regularidade do pagamento desses mútuos através de desconto em folha de pagamento, conforme previamente pactuado com a instituição financeira, inclusive afirmando na inicial que houve a extinção de convênio de consignação entre o seu empregador e o Banco do Brasil, restando demonstrado o impedimento da continuidade dos descontos em folha de pagamento, a justificar o débito em conta corrente pelo banco. Portanto, conforme fundamentado na sentença, a conduta do banco agravado ao descontar diretamente os valores dos mútuos de conta corrente do agravante é legal, por não ter sido possível a implementação dos descontos em folha de pagamento, em razão da margem ter sido consumida, por fato não informado pelo recorrente à instituição financeira. A propósito, em casos da espécie, as parcelas podem ser descontadas em conta corrente, até mesmo para se evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. É possível o desconto de parcelas de empréstimo consignado se e enquanto perdurar a anuência do cliente consumidor- Sentença que determinou que os descontos na conta corrente na qual é creditado o beneficio da titular devem ser limitados a 50% do total dos rendimentos auferidos, considerando que há diversos contratos de empréstimo - Questão ligada a direitos sociais, de natureza alimentar, uma vez que concernentes aos ganhos mensais do trabalhador e do aposentado, amparados no art. 7°, X, da CF e art. 649, IV, do CPC - Tratando-se de contrato de consumo, é possível flexibilizar o princípio "pacta sunt servanda" - Sentença de procedência parcial mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AFASTAMENTO - Na hipótese vertente não ficou evidenciado que os embargos de declaração opostos pelo banco tiveram caráter "manifestamente protelatório", situação que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026,§§ T e 3°, CPC/2015 - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA Descabimento-Sucumbência parcial (art. 86, do CPC/2015)- Verba honorária fixada no patamar mínimo legal, que se mostra adequada ás peculiaridades do caso concreto, consoante art. 85,§ 2°, CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP 10033581420178260081 SP 1003358 14.2017.8.26.0081, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 19/06/2018,23 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) Assim, é importante pontuar que os descontos em folha de pagamento do agravante estão dentro do limite e não ultrapassam o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Já os descontos em conta corrente, podem ocorrer em valor superior porque neste tipo de conta, além da remuneração, outros valores podem ser creditados. Em casos similares: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO. AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu Interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro,costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2°, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN,caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte própria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido. (STJ - Agint no REsp: 1500846 DF 2014/0287585-0, Relator: Ministro LU18 FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 82 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019 Assim, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator