Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sônia Maria Oliveira Barros Advogado: Chrisane Oliveira Barros (OAB/MA 6183)
Recorrido: Município de São Luís / Procuradoria Geral do Município de São Luís DECISÃO. Sônia Maria Oliveira Barros interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face do Município de São Luís, objetivando indenização por danos materiais e morais, em virtude de suposta demolição irregular de imóvel de sua propriedade, descrito na inicial. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a demolição ocorreu de forma regular (Id.26916104 - Pág. 158/159). Em apelação, a sentença foi mantida pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.29166365), ao fundamento de que não ficou comprovada mácula no ato de demolição, pois o requerimento de licença para pequenos reparos, formulado pelo antigo proprietário do bem, foi indeferido, culminando com a ordem de demolição. Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 37, §6º, e 5º, incisos II, X, XXI, XXVI, todos da Constituição Federal (Id.30872529). Sem contrarrazões, por inércia. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, à época presidente desta Corte (Id.33334925). Na sequência, a recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (Id.35707277). O STF, examinando o ARE 1488392, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, para adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do CPC, em razão do Tema 880/STF e, quanto ao mais, negou seguimento ao recurso. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Na hipótese dos autos, consoante decisão prolatada no ARE 1488392, compete a esta Corte de Justiça observar o Tema 880/STF. Logo, nega-se seguimento ao recurso extraordinário, eis que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 880 de repercussão geral, decidiu que “[A] questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0000119-37.2002.8.10.0001
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, "a", do CPC). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente