Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MELQUIADES DA SILVA SALAZAR ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
AGRAVADO: BANCO GERADOR S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. PESSOA ALFABETIZADA, COM IMPOSSIBILIDADE DE ASSINAR. INCABÍVEL ALEGADA OFENSA AO ART. 595 DO CC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ART. 373, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E IRDR DESTA E. CORTE. MULTA DO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. II. Com efeito a agravada comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, apresentando contrato válido e disponibilização do crédito, ainda mais que o contrato foi firmado com pessoa alfabetizada, estando em em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC. III. Ressalte-se que o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Portanto, incabível os danos objurgados e repisados eis que os descontos operados nascem da obrigação de cumprir o contrato pactuado entre as partes. V. Multa do §4º, do art. 1.021 do CPC, em 1%, face a alteração da verdade dos fatos alegados e provados. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA) 01 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802485-43.2022.8.10.0024
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MELQUÍADES DA SILVA SALAZAR, contra decisão monocrática de ID 31915618 que conhecendo do apelo, negou-lhe provimento mantendo in totum a sentença proferida pelo Juízo a quo. A agravante, em suas razões recursais ID 32951760, irresignada com a decisão monocrática e a sentença do Juízo a quo, aduz a necessidade de reforma do decisum pelo órgão colegiado eis que houve, pelas provas colacionadas aos autos, contratação inválida decorrente instrumento de negócio jurídico, firmado com a agravada, o qual é subscrito por duas testemunhas, contudo, este é contrário aos precedentes do c. STJ, que exigem que terceiro a rogo, pessoa de confiança do tomador do mútuo, assine e preste-lhe as informações da avença firmada. Assenta ainda, seus argumentos, repisando a jurisprudência firme desta E. Corte, que decidem pela invalidade do negócio jurídico, quando firmados por pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do CC, de modo, que pleiteia a retratação do julgado. Quanto as provas carreadas aos autos, decorrente da disponibilização do mútuo, aduz que este não se concretizou, de maneira que competia a casa de crédito o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, sustenta serem cabíveis a aplicação do art. 42, § único, do CDC, bem como a 3ª tese do IRDR 53.983/2016, que implica na devolução em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, e seus consectários legais, bem como, a condenação da Casa de Crédito, nos imateriais, eis que houve o ingresso no benefício previdenciário do autor, renda esta, que lhe garante o sustento seu e familiar. Contrarrazões pelo Banco, constante no ID 34773155, sustentando o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e no seu mérito conclama os julgadores ao despropósito recursal decorrente de fatos inverídicos, em tentativa de enriquecimento ilícito e abuso do direito de litigar ao abrigo da gratuidade, fruto de uma demanda predatória, razão pela qual pleiteia o seu desprovimento, com aplicação da multa. Eis o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, aplicável o disposto no art. 932, do CPC, competindo o julgamento monocrático, ainda mais que a existência do suposto mútuo implica a adequação ao IRDR nº 53983/2016, e sob o seu manto proferi a decisão após sua análise. Destarte, consignei na decisão agravada que a matéria trazida pelos autos é uma típica relação de consumo, e por esta razão deve ser regida e analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a forma como ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios de provar o que de fato ocorreu naquela relação. Assim, compete a Instituição de Crédito o ônus probatório de provar que o mútuo, da espécie consignado, se realizou, vez que esta, em se tratando de contrato real, se perfaz com a disponibilização do crédito disponibilizado e integrado ao patrimônio do seu tomador. Nesse sentido é a Jurisprudência do c. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Destaquei) Neste particular, quanto a disponibilização do crédito, a Instituição financeira comprovou, através do Extrato de conta ID 30729720, que o crédito, de R$ 6.027,22 (seis mil e vinte e sete reais e vinte dois centavos) foi creditado em 17/01/2022, portanto o objeto do mútuo, foi entregue ao autor em conta, de maneira que o feneratício se perfez e o apelado, ora agravado, cumpriu com o seu ônus, nos termos que dispõe o art. 373, II, do CPC. Portanto, no vertente caderno processual, se descurou a Instituição Bancária do seu ônus de demonstrar a legalidade da operação, vez que colacionou aos autos o instrumento do negócio jurídico e o comprovante da disponibilização do crédito dele decorrente, não se tratando de pessoa analfabeta como faz pressupor a recorrente, ao contrário, seu documento apresenta a situação de impossibilidade temporária de assinar, portanto, o agravante, tomou pleno conhecimento acerca das cláusulas e condições impostas, dever este de informação salutar para a relação negocial estabelecida. Deveras, ainda estava ciente da condição da pessoa que firma como testemunha no nos autos do contrato, eis que é a mesma que figura como testemunha no instrumento de procuração passado a advogada nos autos. Em verdade, a situação trazida aos autos e por mim analisada difere integralmente do vertente julgado do c. STJ, que trata de pessoa analfabeta, não sendo o caso ora analisado. Sob este viés, consignei na decisão, para que dúvidas não restem: “[...] In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário, constante no ID 30729715, válido, posto que apesar de não constar um terceiro a rogo, o instrumento da avença foi firmado com a presença de duas testemunhas, uma delas a mesma que figura como testemunha no instrumento de procuração, não se tratando de pessoa analfabeta, mas de pessoa que apenas encontra-se impossibilitada temporariamente de assinar, razão pelo qual reputo válido. Destarte, os fólios processuais demonstram que o caso difere, já que não se evidencia que estamos tratando de pessoa analfabeta, ao contrário, a lide impõe que se trata de pessoa que está impossibilitada de assinar seu nome, contudo não encontra-se impossibilidade de manifestar sua vontade e esta, se materializou com a chancela através de sua digital, que foi testemunhada por duas pessoas, dentre elas, uma pessoa de sua confiança, que inclusive assinou como testemunha do ato, que se perfez com o recebimento do numerário em conta, o que nos leva a entender, a luz da boa-fé, como uma típica relação negocial querida e assentida pelo consumidor, nos termos do art. 107 c/c art. 113 do Código Civil Brasileiro. Neste particular, assaz afastar a tese erigida pelo recorrente de que se trata de pessoa analfabeta a merecer a guarida do disposto no art. 595 do CC, isto porque, o consumidor, apenas se encontra impossibilitado temporariamente assinar, já que seu documento pessoal – RG, que é dotado de fé pública, não traz em seu conteúdo a condição de analfabeto, afinal é isso que se depreende do documento de ID nº 30729695 (RG consta impossibilidade temporária. Ademais constato, que a senhora MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SOBRAL, portadora do CPF 705.990.253-87, é a testemunha tanto na cédula de crédito bancário, quanto no instrumento de mandato - procuração, já que em ambos figura nessa condição, o que nos leva acreditar que é devota de confiança do recorrente. […] (Destaquei) Firme que os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. Reportando-se ao caso em questão, vislumbro que se trata de negócio jurídico firmado por pessoa alfabetizada, em pleno gozo de seus direitos e sabedor das consequências dos atos da vida civil, dentre os quais o de contrair obrigações e delas cumprir integralmente à luz do pacta sunt servanda. Assim, não vislumbro móvel passível de ensejar a alteração do julgado, não fazendo jus a repetição do indébito, tampouco dos danos morais perseguidos, ao contrário, age através de seu advogado, abusando da condição de beneficiário da justiça gratuita, subvertendo a boa-fé processual e impondo por certo, comportamento predatório, o que é intolerável. Sobre a multa estabelecida no art. 1.021, §4º do CPC: Nos termos do §4º do art. 1.021, do CPC, em caso de julgamento unânime por esta C. Câmara, desprovendo o presente agravo interno, deve o agravante ser condenada ao pagamento da multa em favor da agravada, pois não se trata de mera faculdade do julgador a aplicação da multa. O direito de defesa não pode ser feito de forma desarrazoada ou desproporcional, manejando recurso manifestamente inadmissível, ou que falseia a verdade sobre os fatos trazidos a baila a julgamento como, no caso em tela, no qual se procura discutir sob o sofisma de condição não existente, a fim de estabelecer tese jurídica diversa da prova dos autos, demonstrando o nítido intento de retardar a marcha processual e objurgar decisões desta E. Corte. Desse modo, aplico a multa de 1% (um por cento) como devida ao caso concreto, a ser pago pela agravante a parte agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo in totum a decisão objurgada, em todos os seus termos, ao tempo que condeno a recorrente em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Condeno ainda a agravante em custas e honorários sucumbenciais, estes os quais elevo em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC e tema repetitivo 1059 do c. STJ, tornando em definitivo em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE AGOSTO DE 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator