Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801628-89.2022.8.10.0058 Ação Monitória SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TALITA TAYNARA BARROS VARGAS, em que a parte autora aduz ser credora da ré na quantia de R$ 159.357,49 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Ao final, requer a condenação da parte requerida para adimplir o débito acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu o feito com os documentos indispensáveis. Despacho de id 6892978, determinando a citação para pagamento. Certidões de citação da requerida- id 77531520 e 77533080. Certidão de que a parte requerida não apresentou embargos à monitória- id 80459141. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nesta seara, a ação monitória é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo, onde o credor através de prova documental oferece a demanda para que o requerido efetue o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso presente, verifico que a parte requerida, TALITA TAYNARA BARROS VARGAS, foi devidamente citada conforme certidões de id 77531520 e 77533080, e não apresentou resposta. Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”. O que de fato ocorreu nestes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 159.357,49 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas pela parte requerida. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se os autos em definitivo, devendo a parte autora, uma vez constituído o título executivo judicial, dar início à fase de cumprimento de sentença pelo PJe. São José de Ribamar/MA, data no sistema Assinado digitalmente.