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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0801569-90.2019.8.10.0031 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 91004428 e o disposto na Resolução GP nº 75/2022, do TJMA, autorizo a expedição de alvará do montante devido ao Banco do Brasil S.A. por via eletrônica, determinando que: a) comprove o pagamento da guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), caso não se enquadre nos casos de dispensa; b) o Banco do Brasil transfira a quantia depositada ao ID 880515417 para a conta indicada pela instituição financeira (art. 906, parágrafo único, do CPC1 – Banco do Brasil S.A, CNPJ nº 00.000.000/1266-16, agência 3793-1, conta corrente 288920760-3), demonstrando, no prazo de 48 horas, por via eletrônica, que os pagamentos foram realizados. Decorrido dez dias da entrega do documento, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO Conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte exequente para, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se acerca do cumprimento de sentença de id 80515417 realizado pela parte executada. Chapadinha-MA, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Genilson Araújo Lima Mat. 115451
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO Conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte exequente para, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se acerca do cumprimento de sentença de id 80515417 realizado pela parte executada. Chapadinha-MA, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Genilson Araújo Lima Mat. 115451
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO Advogada: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS, OAB/MA 6.657
Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14.501-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A Finalidade: intimação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) requerente citado acima, para tomar conhecimento do(a) mandado proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: fica vossa senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento de sentença, no valor de R$ 4.780,09 (quatro mil, setecentos e oitenta reais, nove centavos), sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC e penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Genilson Araújo Lima. Auxiliar Judiciário. Matrícula 115451. Chapadinha, 28 de setembro de 2022. De ordem do MM Juiz(a) de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0801569-90.2019.8.10.0031
29/09/2022, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2022, 11:12
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 11:12
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:11
Decurso de Prazo
24/05/2022, 02:49
Decurso de Prazo
24/05/2022, 02:30
Publicação
02/05/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO (A): MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS – OAB/MA 6657 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14009-A RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 229/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso em tela, inobstante o recurso inominado tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente teve o benefício da gratuidade da justiça revogado (decisão de ID. 15674198), sendo devolvido o prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 para a realização do preparo. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, tendo se manifestado apenas para pedir a desistência do recurso. 2 – Desse modo, levando-se em conta que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo estipulado, bem como não foi demonstrada, quando da interposição do recurso, a suposta situação de insuficiência financeira do autor, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção verificada. 3 – Recurso não conhecido. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE abril DE 2022 RECURSO Nº 0801569-90.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não conhecer do recurso, face à deserção verificada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente
29/04/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO Conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte exequente para, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se acerca do cumprimento de sentença de id 80515417 realizado pela parte executada. Chapadinha-MA, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Genilson Araújo Lima Mat. 115451
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO Conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte exequente para, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se acerca do cumprimento de sentença de id 80515417 realizado pela parte executada. Chapadinha-MA, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Genilson Araújo Lima Mat. 115451
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO Advogada: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS, OAB/MA 6.657
Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14.501-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A Finalidade: intimação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) requerente citado acima, para tomar conhecimento do(a) mandado proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: fica vossa senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento de sentença, no valor de R$ 4.780,09 (quatro mil, setecentos e oitenta reais, nove centavos), sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC e penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Genilson Araújo Lima. Auxiliar Judiciário. Matrícula 115451. Chapadinha, 28 de setembro de 2022. De ordem do MM Juiz(a) de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0801569-90.2019.8.10.0031
29/09/2022, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2022, 11:12
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 11:12
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:11
Decurso de Prazo
24/05/2022, 02:49
Decurso de Prazo
24/05/2022, 02:30
Publicação
02/05/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO (A): MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS – OAB/MA 6657 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14009-A RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 229/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso em tela, inobstante o recurso inominado tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente teve o benefício da gratuidade da justiça revogado (decisão de ID. 15674198), sendo devolvido o prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 para a realização do preparo. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, tendo se manifestado apenas para pedir a desistência do recurso. 2 – Desse modo, levando-se em conta que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo estipulado, bem como não foi demonstrada, quando da interposição do recurso, a suposta situação de insuficiência financeira do autor, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção verificada. 3 – Recurso não conhecido. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE abril DE 2022 RECURSO Nº 0801569-90.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em não conhecer do recurso, face à deserção verificada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente
29/04/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2022, 07:30
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/04/2022, 01:33
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:34
Mérito
08/04/2022, 17:37
Para julgamento de mérito
08/04/2022, 15:43
Publicação
08/04/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO Advogado: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS OAB: MA6657-A
Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.04.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 1 de abril de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801569-90.2019.8.10.0031
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:09
Pedido de inclusão
05/04/2022, 10:20
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:03
Documento (Certidão)
01/04/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 16:14
Documento (Certidão)
01/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 20:25
Retirado
30/03/2022, 15:33
Publicação
29/03/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO (A): MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS – OAB/MA 6657 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14009-A RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente – qualificado apenas como aposentado, solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo juízo de base inobstante a ausência de comprovação da situação de insuficiência financeira. É cediço que o legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nada obstante, o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). No caso presente, foram anexadas à inicial a folha individual de pagamento, apontando recebimentos na faixa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e extratos bancários que indicam vasta movimentação financeira do recorrente, o que não condiz com a alegação de carência de recursos, uma vez que desprovida de outros elementos capazes de demonstrar o comprometimento do orçamento familiar. Ademais, segundo o Enunciado nº 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”, e conforme o Enunciado nº 115: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Desse modo, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, retiro o processo de pauta e determino a intimação do recorrente para que proceda o recolhimento e a comprovação do preparo no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos os autos. Chapadinha, 11 de março de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0801569-90.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
28/03/2022, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
22/03/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:14
Para julgamento de mérito
15/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:17
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:17
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:42
Publicação
08/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO Advogado: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS OAB: MA6657-A
Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MA14009-S Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 11/03/2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 22 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801569-90.2019.8.10.0031