Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MIRANDA LINHARES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RETIRADA DE MA – FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e comprovante de pagamento (IDs 30730479 e 30730480). II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804175-10.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MIRANDA LINHARES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na peça inicial o autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário nº 1490924040 que possui perante o INSS, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 814110466, no valor total de R$ 1.470,51 (mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinquenta e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em 04/2020, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e dano moral. Em contestação, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a conexão, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, tratando-se de refinanciamento para quitação de contrato anterior firmado pela parte, com o pagamento do valor contratado, requerendo o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos autorais, juntando o instrumento contratual assinado e comprovante de pagamento, em IDs 30730479 e 30730480. Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, proferindo a sentença de ID 30730546, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. (...)” Inconformada com a decisão de base, a Autora interpôs o presente recurso no ID 30730550, argumentando, em síntese, a ausência de comprovante de pagamento, pois embora a instituição financeira tenha apresentado cópia do contrato, deixou de comprovar a transferência do valor supostamente contratado, mediante documento autêntico. Sustenta, ainda, a não caracterização da litigância de má-fé, por ter atuado com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, entretanto, não obteve êxito, motivo pelo qual não lhe restou outra alternativa senão buscar o Judiciário a fim de buscar solução a litígio, o que constitui direito e garantia fundamental do cidadão, inviabilizando a condenação por litigância de má-fé. No mais, afirma que não restaram demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, como caracterizadoras da litigância de má-fé, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, com o cancelamento dos descontos e a condenação do recorrido em danos materiais e morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 30730554, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de comprovante de pagamento (IDs 30730479 e 30730480). Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Agravo interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800474-20.2022.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. III. A sentença não restou fundamentada no ponto em que determinou a expedição de ofícios, deixando de apontar quais elementos dos autos revelariam indícios da prática de infração disciplinar ou de crime a justificar a apuração pelas autoridades competentes. IV. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800703-34.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2023) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Ressalto que, em suas razões recursais, o Apelante alegou a ausência de comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao autor e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor decorrente do contrato de empréstimo firmado. Em relação a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que conferisse ao Apelante vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Nesse sentido, deve ser excluída a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de base.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso apenas para excluir a condenação da Apelante em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 27 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1