Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANE DE FATIMA PEREIRA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802084-91.2021.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por ROSANE DE FATIMA PEREIRA, nos autos da qual a foi determinada a intimação pessoal da requerente para emendar a inicial e regularizar sua capacidade postulatória, na forma do art. 76, do CPC, constituindo advogado nos autos. Assim, foi determinada a intimação pessoal da requerente, onde na certidão de Id 60157434 foi informado que esta não foi localizada no endereço informado na inicial, eis que ali é a casa dos pais da mesma, residindo a autora em Porto Velho/RO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a requerente não foi localizada no endereço informado para cumprir a determinação deste juízo, imprescindível ao prosseguimento do feito. Assim, realizada a tentativa de intimação pessoal da autora no endereço indicado nesta ação, a mesma não foi localizada. Considero realizada a intimação da Requerente para emendar a inicial, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa feita, é manifesto o desinteresse da autora no presente processo, mormente por não ter esta se desincumbido do ônus processual de informar sua mudança de endereço, e, mais, por ser imprescindível o impulso processual no caso em apreço, ato que se vê prejudicado em razão do desconhecimento do endereço autoral. Assim, tem-se no art. 103 do NCPC que, “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” Tal capacidade é suprida pela constituição de advogado, admitido a procurar em juízo mediante regular instrumento de mandato, outorgado pela parte ou por seu representante legal (artigo 104, NCPC). Não tendo a parte autora comparecido nos autos para regularizar sua representação processual, não há como este prosseguir, pois a capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi) é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes. Assim, o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Deste modo, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. Pinheiro/MA, 18 de maio de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 1739/2022 (documento assinado eletronicamente)