Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Celisvaldo de Jesus Costa dos Santos Advogada: Priscila Corrêa, OABSP nº 214946
Réu: Banco Mercedes-Bens do Brasil S.A. Advogada: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo, OABPE nº 33667 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº.: 0800292-32.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Obrigação de Fazer Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Celisvaldo de Jesus Costa dos Santos em desfavor de Banco Mercedes-Bens do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual o requerente sustenta que está pagando valores indevidos, em razão de irregularidades contidas no contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário - CDC nº 1690196211) com garantia de alienação fiduciária, referente à concessão da quantia de R$ 143.498.22 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), a ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 4.999,51 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), com início em 15/03/2019, e prazo final em 15/02/2022. Alega, em suma, a incidência de juros remuneratórios mensais de 1,18%, isto é, acima do pactuado no contrato (1,05% a.m.), tal como cobranças indevidas a título de Seguro Integrado, no valor de R$ 7.520,22 (sete mil quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos) e Seguro Prestamista, no importe de R$ 3.678,00 (três mil seiscentos e setenta e oito reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 51259617, defendendo o exercício regular de seu direito e a impossibilidade da inversão do ônus probatório. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o réu reiterou o pleito defensivo e, quanto ao autor, operou-se a preclusão temporal, ante sua inércia. É o relatório. Decido. É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência perante os prestadores de serviços, assegurando aos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos mediante a inversão do ônus probatório a seu favor, diante de alegações verossímeis, consoante art. 6º, VIII do diploma consumerista. Neste sentido, passo a examinar a preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova. De antemão, o reconhecimento da aplicação do diploma consumerista entre as partes é indubitável, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC, entabuladas também na Súmula 297 do STJ. Todavia, é certo que o instituto da inversão probatória não pode ser concedido de forma automática, condicionado apenas ao enquadramento do negócio jurídico à norma consumerista. Na verdade, é necessário apurar se estão presentes todos os requisitos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação. Assim sendo, apesar de vislumbrar, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há hipossuficiência técnica, pois o pleiteante possui condições materiais de juntar aos autos as provas necessárias ao acolhimento de sua pretensão. Ventila o mesmo raciocínio o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EMBARGANTE, POR SEREM GENÉRICOS. PLEITO RECURSAL PARA RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HÍGIDA. IMPUGNAÇÃO A CÉDULA GENÉRICAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TARIFA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Apelação Cível não provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017207-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.08.2019)(TJ-PR - APL: 00172072220188160014 PR 0017207-22.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/08/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019, grifo nosso). Desta feita, indefiro a aplicação da inversão do ônus da prova. Pois bem. No mérito, passo à análise dos documentos e argumentos apresentados na inicial. O fato de o contrato ser de adesão, por si só, não autoriza concluir que a avença se deu sem que o requerente tomasse ciência dos seus termos. A dignidade da pessoa humana, pedra angular da Carta Magna e substrato da pessoa, é princípio inerente ao Estado Democrático de Direito de forma a alcançar todos os institutos jurídicos, in casu, em especial, os contratos. Destacando a parte autora a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar de contrato de adesão e por ter se tornado demasiadamente oneroso. Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé. Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas as regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, como dito, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas. Isso porque, muito embora o contrato ora discutido tenha sido previamente elaborado pela Requerida sem a efetiva participação do Requerente, o citado termo negocial se apresenta revestido das formalidades exigidas pela legislação aplicável à matéria, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época do contrato. Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado. No caso em voga, o Requerente assevera, com base em parecer técnico instruído em ID 44536282, que há erro de cálculo do réu na aplicação da taxa mensal de juros remuneratórios. Desse modo, postula a redução dos encargos, de 1,18% para 1,05% a.m., conforme previsão contratual, com o consequente ressarcimento de R$ 7.720, 34 (sete mil setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dobro da quantia paga indevidamente. A instituição financeira, por sua vez, justificou a regularidade das cobranças guerreadas, apontando a realização de 3 (três) termos de renegociação do contrato, por ocasião da inadimplência do contratante, o que teria elevado a taxa de juros mensal para 1,20% com o advento da terceira repactuação, datada em 02/02/2021. Considerando que a alegada inconsistência na aplicação dos juros reflete os valores originalmente existentes no contrato, e não aqueles que foram alterados em decorrência dos acordos mencionados pelo réu, entendo que a realização de prova pericial, no caso em comento, é imprescindível à verificação da ocorrência de juros acima do estabelecido no contrato, não podendo ser admitido o parecer técnico juntado como prova efetiva do exposto, tendo em vista não ter sido elaborado sob o prisma do contraditório. Logo, considerando que a matéria controvertida demanda apreciação de prova técnica, é inviável o acolhimento da tese inicial devido à falta de demonstração do alegado, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus que incumbia ao requerente, eis que sua inversão não é automática e não foi determinada no caso em tela. Além disso, tratando-se de limitação de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..].(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifo nosso). Ratifica esse posicionamento o julgado abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – CAPITAL DE GIRO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DA TAXA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO. "(.) ORIENTAÇÃO 1 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – CAPITAL DE GIRO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DA TAXA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO."(.) ORIENTAÇÃO 1 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – CAPITAL DE GIRO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DA TAXA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO. "(.) ORIENTAÇÃO 1 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – CAPITAL DE GIRO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DA TAXA CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO."(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)”( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Ap 174878/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2017, Publicado no DJE 27/07/2017) (TJ-MT - APL: 00293775120168110041 174878/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/07/2017). Dessa forma, não verificada abusividade por ausência de produção da prova necessária à verificação da exigência de juros a maior, inviável o acolhimento da pretensão inicial, neste aspecto. Por outro lado, assiste razão o promovente, no que tange à ilegalidade dos seguros contratados, pelas razões adiante explicitadas. Embora haja previsão dos seguros integrado e prestamista no pacto firmado entre as partes, não existe na referida avença o número do Certificado Securitário, para o conhecimento prévio do consumidor sobre a abrangência da contratação. Outrossim, não constam nos autos documentos que evidenciam tratar-se de aquisição realizada por livre opção do contratante, uma vez que a requerida não trouxe para o processo a apólice, com a indicação das condições e das coberturas. Desse modo, sem a apresentação de elementos inequívocos da efetiva materialização das contratações acessórias, revelam-se abusivas as cobranças delas decorrentes. Neste sentido, assinala-se que a contratação de seguros não pode ser obrigatória e imposta ao consumidor, mas facultativa, situação essa que o banco promovido não comprovou no presente feito. Ainda que restasse devidamente comprovado, no caso concreto, o dever de informação que assegurasse a liberdade de contratar ou não os referidos seguros, não consta no contrato a opção de contratação de seguradora diversa. Assim sendo, ao optar pela contratação dos seguros, inexiste liberdade de escolha de outra seguradora, vez que as cláusulas condicionam à contratação das seguradoras integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ora ré. Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. repetitivo nº 1.639.259/SP, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 972: [...] 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada S2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2018, grifo nosso). Observa-se o posicionamento da jurisprudência pátria: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1) APELO (BANCO) - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - PRECEDENTES - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE FACULTATIVI-DADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DA SEGURA-DORA - VENDA CASADA CARACTERIZADA - RESP 1.639.320/SP E 1.639.259/SP - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CONTRAPRESTAÇÃO INDEMONSTRADA - RESP Nº 1.578.553/SP - DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. 2) APELO (AUTORA) - TARIFA DE REGISTRO - CONTRAPRESTAÇÃO DEMONSTRADA - INSERÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - COBRANÇA VÁLIDA - RESP Nº 1.578.553/SP - DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS ABUSIVAS DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CABÍVEL, PORÉM, MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ARTIGO 85, §§ 8º E 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10031497120208260297 SP 1003149-71.2020.8.26.0297, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 27/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APONTAMENTO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO – (1) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ SERIA APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OPÇÕES AO CONSUMIDOR – VENDA CASADA CONSTATADA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – CABIMENTO, EM TESE DA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS E DOS JUROS REFLEXOS, A CONTAR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – TODAVIA, DEMANDA PROTOCOLADA APÓS A UTILIZAÇÃO TOTAL DO SERVIÇO DE SEGURO PRESTAMISTA, EIS QUE PREVIAMENTE QUITADO O FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE LOCUPLETAÇÃO E CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO PARA PARCIAL PROVIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0060049-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00600494620208160014 Londrina 0060049-46.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022, grifo nosso). Com efeito, reconheço a abusividade do seguro integrado, no montante de R$ 7.520,22 (sete mil quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos) e do seguro prestamista, no importe de R$ 3.678,00 (três mil seiscentos e setenta e oito reais). Quanto ao pleito de restituição em dobro, registra-se que não ficou evidenciado que a instituição financeira agiu de má-fé, devendo a devolução ser feita de forma linear, nos termos da Súmula nº 159 do STF. Verifica-se que os valores relativos às tarifas de seguros cobrados indevidamente não foram pagos de forma separada, tendo integrado o total do financiamento.
Diante do exposto, com respaldo no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte demandada a restituir o autor, de forma simples e proporcional ao indébito, corrigido com juros de mora de 1% da data do desembolso e correção monetária da data da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tendo em vista ocorrência de sucumbência recíproca não equivalente, condeno o promovido ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Ademais, condeno o autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, 15 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim Drop here!