Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS AMARAL COSTA Advogada: Dra. Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR danos morais. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801312-90.2021.8.10.0097 – MATINHA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Amaral Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, que, julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A autora apelou alegando que a sentença merece reforma, pois a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de seu salário de aposentado, portanto, possui direito à isenção à tarifa bancária. Sustentou que não foi juntado aos autos o contrato escrito e assinado que comprove a contratação e que a autora tenha anuído com a cobrança da tarifa questionada (“gasto c crédito”). Requereu, assim, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, a fim de condenar o recorrido à repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, tendo em vista que a cobrança da tarifa se deu em razão do correntista ter utilizado os serviços de crédito concedido pela instituição financeira, portanto, é lícita a cobrança. Sustentou que não cabe danos morais e a repetição do indébito. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR. No mérito, o cerne da questão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias acarreta dano moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados, nem solicitado. Já na contestação, o Banco, ora apelado, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de conta corrente, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, porém, não juntou o contrato. Verifica-se que a sentença não está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC3, pois sequer trouxe a cópia do contrato. Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas. Registre-se, outrossim, que apesar de efetivamente constarem dos extratos bancários da apelante que esta aderiu a um contrato de empréstimo, o Banco não demonstrou que a mesma foi claramente informada sobre a natureza do negócio jurídico relacionada a contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, nos exatos termos da Resolução nº 4.196, de 15/3/2013: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017). 2. Na espécie, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste para cobrança da tarifa aqui discutida, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte recorrida em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco, o que revela a ilicitude dos descontos procedidos pelo recorrente, evidenciando o defeito nos serviços prestados pelo banco, fazendo surgir sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). 3. São indevidas as tarifas debitadas na conta-corrente aberta em nome da agravada, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta benefício, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa. Há, portanto, violação direta dos preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC. 4. A conduta do banco provocou danos morais ao agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. 5. É razoável e proporcional a quantia fixada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para indenização pelos danos morais, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma ilícita ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 6. Agravo Interno desprovido. (TJMA, 1ªCC, APELAÇÃO CÍVEL - 0808129-21.2019.8.10.0040 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, dje 03/08/2021). Comungo com o entendimento adotado pelo Des. Kleber Costa, na fundamentação do voto da apelação acima referida, a qual passo a transcrever: “ Não posso crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, como ocorre com a parte autora, opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta-corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta-benefício), mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens e benefícios, presunção (relativa) que, evidentemente, admite prova em contrário. Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste para cobrança da tarifa aqui discutida, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte recorrida em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco.” No mesmo sentido já me manifestei quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801636-80.2021.8.10.0097, de minha relatoria, julgada em 14/12/2021. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível. Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, é devido, uma vez que não contratado os referidos serviços. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ4). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir do evento danoso e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ5).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos da ação declarando a nulidade dos descontos efetuados e condenando o Banco à repetição do indébito em dobro, de todas as parcelas descontadas, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, e a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão supra. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 4Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 5“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”