Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807002-80.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARLENI DA SILVA BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: ERSON DOS SANTOS SILVA - PI15227
REU: ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, N. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI - SP433274, THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e reparação por danos morais proposta por Marleni da Silva Brandão em face de Eco Ville Rio Parnaíba de Timon Empreendimentos Ltda-me e N.H. Empreendimentos Imobiliários, todos qualificados nos autos. Narra a autora que “ firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel com a 1ª Requerida na data de 16/12/2017, tendo por objeto a aquisição do imóvel LOTE:28 O QUADRA: X, localizado na cidade de Timon-MA, do Empreendimento Eco Ville Rio Parnaíba de Timon, registrado na matrícula: 47.690 R.2, do Cartório de 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon - MA, de 29/11/2017, sob o valor de R$ RS 61,921,32 (sessenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Salienta, ainda, que realizou o pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas e que, ao buscar novos boletos, foi surpreendido com o fechamento da empresa. Por esses fatos, pede a restituição do valor atualizado de R$ 12.823,70 (doze mil e oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de Id 73461993 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 75958843 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, a juntada de contestação pelos demandados, especificando as provas que desejassem produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos apresentada pela demandada N.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda (Id 83909145 -pág.1 e ss). Intimada para se manifestar sobre a contestação retro, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 91986476. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de saneamento em d 116488040, quando foi decretada a revelia da demandada Eco Ville Rio Parnaíba de Timon Empreendimentos Ltda., rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada N.H. Empreendimentos Imobiliários, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental postulada pela N.H. Empreendimentos Imobiliários. Petitório da requerida N.H. Empreendimentos Imobiliários informando não ter mais provas a produzir (Id 120887075 ). É o relatório. Passo a fundamentar. II- RELATÓRIO II.1- Considerações gerais Intimadas as partes para especificarem provas, a demandada N. H EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se manifestou, em sede de contestação, requerendo a produção de prova documental, a qual foi deferida, não se manifestando a autora sobre a contestação. No entanto, em petitório de Id 120887075, a demandada informa não ter mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide. Assim, reputo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. Passo, então, à análise do mérito. II.2- Do Mérito II.2.1- Da responsabilidade das demandadas
Cuida-se de Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e reparação por danos morais em que a autora postula a restituição integral de valores pagos decorrentes de negócio jurídico celebrado junto às requeridas. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista). Logo, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi deferido na decisão de Id 75958843. Desta maneira, as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes submetem-se ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, por meio das quais, ao versar sobre as cláusulas abusivas, estatui que: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nesse mesmo caminho, tem-se que a devolução ínfima das prestações adiantadas também é vedada pelo CDC, notadamente por colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva. Logo, com base no art. 51, IV, CDC, devem ser declaradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações que deixem o consumidor em notória desvantagem. Veja-se: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; O ponto controvertido cinge-se, então, em verificar se houve inadimplemento contratual dos demandados, em razão de suposto encerramento da empresa, para, então, analisar-se as consequências jurídicas do descumprimento contratual e a reparação pelos danos morais que a autora alega ter suportado em razão da conduta dos requeridos. Pois bem. Após o cotejo probatório coligido aos autos, entendo que os pedidos autorais merecer ser acolhidos. Explico. A postulante demonstrou, através dos diversos boletos acostados com a inicial, bem como do documento de compromisso de compra e venda e outras avenças (Id 73461976-pág.1 e ss) que celebrou negócio jurídico com a empresa demandada Eco Ville Rio Parnaíba de Timon Empreendimentos Ltda, cujos sócios eram Agripino de Freitas e Silva, Joarez Leite Ximenes e N.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme documento acostado por esta mesma (Vide Distrato de Instrumento Particular em Id 83909166-pág.1). A postulada N.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda, em sua contestação, tenta impor à demandada revel, Eco Ville Rio Parnaíba de Timon Empreendimentos Ltda, a responsabilidade pelo evento narrado na exordial, alegando ser apenas intermediária entre o comprador e o vendedor, não impugnando os motivos do inadimplemento contratual, não comprovando, assim, o cumprimento da obrigação assumida perante o consumidor. Em que pesem seus argumentos, os suplicados não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que não apresentaram comprovação de que o loteamento teria sido finalizado ou que os valores pagos pela autora foram devolvidos. Cumpre dizer que o argumento trazido pela N.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda de que atuou apenas como mera intermediária entre o comprador e o vendedor, não merece prosperar, como decidido na decisão de saneamento, visto que, à época da celebração do contrato, em 12/2017, figurava como sócio. Além disso, constam nos autos evidências de que a empresa Eco Ville Rio Parnaíba de Timon Empreendimentos Ltda. não estaria mais atuando no mercado local, como informado no boletim de Ocorrência juntado no Id 73461267. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em prestações periódicas “é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Tema 577/STJ) Grifo nosso. Nesse ponto, após reiteradas decisões versando sobre o mesmo tema, foi editado o Verbete Sumular n° 543, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Levando em consideração os entendimentos acima, entendo que as demandadas devem proceder à devolução integral das quantias pagas, já que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa exclusiva do vendedor. Destarte, entendo demonstrada que os demandados não cumpriram com a obrigação assumida, qual seja, entregar o lote, devendo ser restabelecida a normalidade decorrente da sua mora, sob pena de desequilíbrio da relação contratual. O Código Civil, no art.389, estabelece que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Como é cediço, para a configuração da mora contratual, faz-se necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com a obrigação legalmente contratada. A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. No caso em análise, sobre o contrato celebrado deverão incidir os encargos legalmente previstos, considerando que os réus incorreram em mora contratual decorrente do descumprimento da obrigação assumida. Assim, devem as suplicadas restituir integralmente os valores pagos pela autora. II.2.2- Do dano moral No tocante ao dano moral postulado, entendo provados os danos alegados, advindos da conduta das demandadas, ante a situação de expectativa frustrada da entrega do empreendimento imobiliário propagado pelas requeridas. Com efeito, é direito do consumidor exigir a reparação por danos morais (art. 6º, VI, CDC) quando patente atraso longo e imotivado, caraterizado por fortuito interno inerente ao risco do empreendimento da atividade desenvolvida pelo fornecedor. No caso concreto, até a presente data, os demandados, como dito, frustraram no consumidor a expectativa legítima na aquisição do bem para fins de moradia, sendo tal situação suficiente para causar abalo psíquico e intelectual, pelo que se faz lídima a reparação. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta”. No caso em tela, é incontroverso que a autora sofreu danos que perpassaram o mero aborrecimento, haja vista que, por anos esperou a entrega do empreendimento, o que até então não aconteceu, não tendo nem mesmo a demandada Eco Ville Rio Parnaíba de Timon Empreendimentos Ltda apresentado contestação a refutar os argumentos da autora. Nesse passo, a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e, obviamente, o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida e a extensão do ato danoso, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Atlas: 2009, páginas 97 e 98, assevera que: (...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. (…) Importa dizer que o juiz, ao valor o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e de outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Dessa forma, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que imperam nestas situações, e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo por fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para: a) rescindir o contrato, condenando os demandados, solidariamente, a restituir integralmente os valores pagos no contrato pelo consumidor, tendo em vista a culpa exclusiva do vendedor pelo inadimplemento contratual, acrescido de correção monetária pelo IPCA (ART.389,§ único, CC) a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 43- STJ) e juros moratórios pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (art. 405, Código Civil) b) condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389,§ único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios pela SELIC (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) desde a data da citação (art. 405, Código Civil). Condeno os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquive-se. Timon/MA, 28 de novembro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/12/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.